DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto! |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Supervisão
SECÇÃO I
Procedimentos de supervisão
| Artigo 60.º
Procedimentos de supervisão |
1 - O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente título, exercendo as competências estabelecidas no artigo 7.º e adotando as medidas especialmente previstas noutras disposições, que sejam proporcionadas, suficientes e adequadas aos riscos a que as instituições se encontram expostas.
2 - Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 21.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito lhe for fixado.
3 - Na atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica ou do exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica são ainda aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações, os poderes e as faculdades conferidos ao Banco de Portugal pelo RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 116.º-C, 120.º, 126.º, 127.º e 128.º desse regime geral. |
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