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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 50.º
Fundos próprios
1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento não podem ser inferiores aos montantes do capital social a que se refere o artigo anterior ou ao montante dos requisitos dos fundos próprios calculados nos termos do artigo seguinte, consoante o montante mais elevado.
2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 - Verificando-se a redução dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição de pagamento um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de ativos ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de pagamento que exerçam outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento.
6 - Quando uma instituição de pagamento exerça outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, deve respeitar adicionalmente tais requisitos.

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