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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
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   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
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CAPÍTULO IV
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
SECÇÃO I
Atividade noutro Estado membro de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal
  Artigo 43.º
Requisitos gerais
1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal, contratação de agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou da livre prestação de serviços, deve comunicar previamente esse facto ao Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) Estado membro onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) Nome, endereço da instituição e código de agente financeiro;
c) Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere as alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 19.º, no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica no Estado membro onde se propõe estabelecer;
d) Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 31.º;
e) Caso pretenda recorrer a um distribuidor de moeda eletrónica, as informações a que se refere o artigo 32.º;
f) Estrutura organizativa da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem pessoas singulares, e provável endereço dos mesmos no Estado membro de acolhimento;
g) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, do agente ou do distribuidor de moeda eletrónica, quando não forem pessoas singulares;
h) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;
i) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado membro de acolhimento;
j) Caso pretenda subcontratar a terceiros no Estado membro de acolhimento as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, o cumprimento do disposto no artigo 33.º
2 - No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.º 1, o Banco de Portugal transmite-as às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica asseguram que as sucursais, agentes ou os distribuidores de moeda eletrónica que atuam em seu nome informam desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.
4 - Qualquer modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1, deve ser comunicada pelas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica sem demora, por escrito, ao Banco de Portugal, incluindo novos agentes, sucursais, distribuidores de moeda eletrónica ou terceiros aos quais tenham sido subcontratadas funções operacionais nos Estados membros de acolhimento em que opera, sendo aplicável o disposto no artigo 44.º
5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica notificam o Banco de Portugal da data a partir da qual iniciam as suas atividades por intermédio de sucursal, agente ou distribuidor de moeda eletrónica no Estado membro de acolhimento em causa e o Banco de Portugal informa desse facto as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
6 - Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º

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