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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 27.º
Revogação da autorização
A autorização de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica pode ser revogada quando se verifique algum dos seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição nos artigos 18.º e 19.º ou se a instituição não informar o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante a esse respeito;
c) Se a atividade da instituição não corresponder ao objeto estatutário autorizado;
d) Se a instituição cessar ou reduzir para nível insignificante a sua atividade por período superior a seis meses;
e) Se se verificarem irregularidades graves no sistema de governo, na organização contabilística ou no sistema de controlo interno da instituição;
f) Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos a fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez;
h) Se os ativos da instituição forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o serão a curto prazo;
i) Se a instituição infringir, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade ou as determinações do Banco de Portugal;
j) Se a instituição renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária;
k) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;
l) Se a instituição cometer uma das infrações constantes do elenco previsto no artigo 151.º;
m) Se a instituição infringir, de forma grave, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
n) Se a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.

  Artigo 28.º
Competência para a revogação da autorização e respetivos efeitos
1 - A revogação da autorização de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica é da competência do Banco de Portugal.
2 - A decisão de revogação da autorização deve incluir os fundamentos da revogação e é notificada à instituição.
3 - A decisão de revogação de autorização é comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
4 - O Banco de Portugal publicita a revogação da autorização no respetivo sítio na Internet.
5 - A revogação de autorização produz os efeitos da declaração de insolvência e implica a dissolução e a liquidação da instituição, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e j) do artigo anterior, o Banco de Portugal o dispensar.
6 - Na decisão de revogação de autorização, é indicada a hora da produção de efeitos do ato, a qual vale, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação, considerando-se, em caso de omissão, que a mesma produz efeitos a partir das 12 horas.
7 - Após a revogação de autorização, o Banco de Portugal toma as providências necessárias para promover o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição.
8 - Se for dispensada a dissolução e liquidação da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica, esta deve assegurar, no prazo indicado na decisão de revogação de autorização, a realização das alterações estatutárias necessárias ao respetivo objeto e denominação social a fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º

  Artigo 29.º
Dissolução e entrada em liquidação
1 - A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
2 - Se for apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal declara-se incompetente para o efeito com fundamento no disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.

  Artigo 30.º
Fusão, cisão e dissolução voluntária
Aplica-se o disposto nos artigos 35.º e 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.


SECÇÃO II
Agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com funções operacionais
  Artigo 31.º
Agentes
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 - Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a) Nome e endereço do agente;
b) Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que recorram para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, demonstração da sua idoneidade e competência;
d) Identificação dos serviços de pagamento a serem prestados por intermédio do agente;
e) No caso de agentes de instituições de moeda eletrónica, informação sobre se os mesmos distribuem e reembolsam moeda eletrónica.
3 - Antes de inscrever o agente no registo, o Banco de Portugal toma as medidas necessárias para verificar as informações que lhe foram prestadas, se as mesmas suscitarem dúvidas sobre a sua correção.
4 - O Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º, no prazo de dois meses a contar da receção completa das informações a que se refere o n.º 2, e informa desse facto a instituição.
5 - O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.
6 - O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de decorrido o prazo referido no n.º 4, considerar que a correção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada, e informa de imediato a instituição.
7 - A alteração dos elementos constantes do n.º 2 está sujeita a comunicação prévia.
8 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informam desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.
9 - A prestação de serviços de pagamento noutro Estado membro através da contratação de agente encontra-se sujeita ao procedimento previsto no artigo 43.º

  Artigo 32.º
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por agentes e distribuidores de instituições de moeda electrónica
1 - As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de distribuidores de moeda eletrónica.
2 - Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas.
3 - É proibido aos distribuidores de moeda eletrónica e agentes mencionados nos números anteriores emitir moeda eletrónica.
4 - Caso pretendam distribuir e reembolsar moeda eletrónica por intermédio de distribuidores de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior relativamente aos distribuidores de moeda eletrónica.
5 - É aplicável, com as devidas adaptações, aos distribuidores de moeda eletrónica o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
6 - No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 43.º

  Artigo 33.º
Terceiros com funções operacionais
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem subcontratar a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de subcontratar a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, incluindo a descrição das funções a subcontratar.
3 - Caso as instituições recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições tomam medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Jurídico.
4 - Quando sejam subcontratadas funções operacionais relevantes, incluindo sistemas informáticos, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
5 - A subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
a) As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
b) A relação e as obrigações da instituição para com os utilizadores dos serviços de pagamento e para com os portadores de moeda eletrónica, previstas no presente Regime Jurídico, não podem ser alteradas;
c) A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente Regime Jurídico; e
d) A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.
6 - As instituições comunicam de imediato ao Banco de Portugal todas as alterações relativas à subcontratação em terceiros de funções operacionais.


SECÇÃO III
Registo
  Artigo 34.º
Sujeição a registo
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 71.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica.

  Artigo 35.º
Registo público
1 - Cabe ao Banco de Portugal, a criação de um registo público no qual devem constar:
a) As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;
b) As instituições de moeda eletrónica autorizadas e os respetivos agentes e distribuidores;
c) Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
d) Os prestadores de serviços de informações sobre contas, que prestem este serviço em exclusivo, e os respetivos agentes;
e) As sucursais de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal que prestem serviços noutro Estado membro da União Europeia;
f) Prestadores de serviços a que se referem os n.os 1 ou 3 do artigo 6.º, incluindo descrição da atividade objeto de notificação;
g) A entrada em liquidação de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e a identificação dos administradores pré-judiciais, do liquidatário ou dos membros da comissão liquidatária.
2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas são registadas em lista separada dos prestadores de serviços de informações sobre contas que o sejam em exclusivo, bem como das instituições que beneficiam da dispensa prevista no artigo 37.º
3 - A revogação de autorização ao abrigo do artigo 27.º, o cancelamento do registo ao abrigo do artigo 22.º e a revogação da dispensa ao abrigo do artigo 37.º, são inscritos no registo público.
4 - Estão publicamente acessíveis e permanentemente atualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os elementos identificados nos números anteriores.
5 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das informações inscritas no registo público, referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo.
6 - O Banco de Portugal notifica sem demora a Autoridade Bancária Europeia dos fundamentos da revogação de autorização ao abrigo do artigo 27.º, do cancelamento do registo ao abrigo do artigo 22.º e da revogação da dispensa ao abrigo do artigo 37.º
7 - O disposto no presente artigo está sujeito ao ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação e de execução, ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

  Artigo 36.º
Recusa de registo
1 - O registo é recusado nos seguintes casos, além de outros fundamentos legalmente previstos:
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização para a constituição de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica ou para o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica.
2 - O pedido de registo, requerido por pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento referido na alínea h) do artigo 4.º, é recusado nos seguintes casos:
a) Quando se verifique que não está acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), g), i), j), k), l), m), o) e q) do n.º 2 do artigo 19.º;
b) Quando falte prova da subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional previsto no artigo 22.º


SECÇÃO IV
Isenção
  Artigo 37.º
Condições de aplicabilidade
1 - Os termos e as condições da dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento, com exceção do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 35.º e 61.º, são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - A dispensa prevista no número anterior é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar os serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º
3 - A Portaria do Ministro das Finanças referida no n.º 1 observa os seguintes parâmetros:
a) A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não pode exceder 3 milhões de euros; e
b) Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva ter sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.
4 - Caso a pessoa coletiva não tiver ainda obtido autorização de acordo com o estipulado no artigo 18.º, o requisito previsto na alínea a) do número anterior é avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio, podendo o Banco de Portugal exigir os ajustamentos ao plano que considere necessários.
5 - As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa a que se refere o n.º 1 são equiparadas a instituições de pagamento para efeitos de aplicação do presente Regime Jurídico, não podendo todavia exercer atividade noutro Estado membro ao abrigo do direito de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, não lhes sendo aplicável o disposto na secção i do capítulo iv e na secção ii do capítulo vii do presente título.
6 - A dispensa referida no n.º 1 não afasta em caso algum o cumprimento das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
7 - As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa a que se refere o n.º 1 devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal qualquer alteração relevante das condições especificadas no presente artigo.
8 - Sem prejuízo da aplicação da revogação da autorização prevista no artigo 27.º, o Banco de Portugal pode revogar a dispensa a que se refere o n.º 1 se as condições de que a mesma depende deixarem de ser observadas.
9 - O Banco de Portugal define por Aviso as medidas aplicáveis no caso de as condições previstas no presente artigo deixarem de estar preenchidas.
10 - Em qualquer caso, se as condições previstas no presente artigo deixarem de estar preenchidas, deve ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias de calendário.
11 - O Banco de Portugal publica no seu sítio na Internet um relatório sobre a aplicação da dispensa a que se refere o n.º 1 prevista no presente artigo incidindo, nomeadamente, sobre número de pedidos de dispensa recebidos, dispensas concedidas, e requisitos e trâmites processuais objeto de dispensa de aplicação, no termo do mês seguinte ao primeiro ano após a publicação do presente Regime Jurídico e, posteriormente, no mês correspondente dos anos subsequentes.

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