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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 25.º
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativas aos aspetos seguintes:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º e no capítulo iii, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 2 do artigo 19.º relativamente às instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.

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