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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 15.º
Concessão de crédito
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;
b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 43.º e 44.º, deve ser reembolsado no prazo máximo de 12 meses, sem prejuízo das disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito;
c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica;
d) A instituição de pagamento e a instituição de moeda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as exigências regulamentares e determinações do Banco de Portugal.
2 - O disposto no presente Regime Jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos consumidores.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.

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