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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
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   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regime Jurídico, entende-se por:
a) «Aceitação de operações de pagamento» um serviço de pagamento contratado entre um prestador de serviços de pagamento e um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
b) «Agente» uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
c) «Autenticação» um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;
d) «Autenticação forte do cliente» uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
e) «Beneficiário» uma pessoa singular ou coletiva que seja a destinatária prevista dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
f) «Consumidor» uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo presente Regime Jurídico, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;
g) «Conta de pagamento» uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
h) «Conteúdo digital» bens ou serviços produzidos e fornecidos em formato digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico, não incluindo de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos;
i) «Contrato-quadro» um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
j) «Credenciais de segurança personalizadas» elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;
k) «Dados de pagamento sensíveis» dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes, não constituindo dados de pagamento sensíveis, no âmbito das atividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta;
l) «Data-valor» a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
m) «Débito direto» um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
n) «Dia útil» o dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;
o) «Distribuidor de moeda eletrónica» uma pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
p) «Emissão de instrumentos de pagamento» um serviço de pagamento contratado entre um prestador de serviços de pagamento e um ordenante para fornecimento de um instrumento de pagamento destinado a iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante baseadas nesse instrumento;
q) «Emitentes de moeda eletrónica» as entidades enumeradas no artigo 12.º;
r) «Entidade de processamento» uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de processamento de operações de pagamento;
s) «Envio de fundos» um serviço de pagamento que envolve a receção de fundos de um ordenante, sem a criação de contas de pagamento em nome deste ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e/ou que envolve a receção desses fundos por conta do beneficiário com a finalidade exclusiva de estes lhe serem disponibilizados;
t) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro, distinto do Estado membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento ou um emitente de moeda eletrónica tem uma sucursal, um agente ou um distribuidor de moeda eletrónica, ou onde presta serviços de pagamento ou emite, distribui ou reembolsa moeda eletrónica;
u) «Estado membro de origem»:
i) O Estado membro em que está situada a sede social do prestador de serviços de pagamento ou do emitente de moeda eletrónica; ou
ii) Se o prestador de serviços de pagamento ou o emitente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado membro em que se situa a sua administração central;
v) «Função operacional relevante» a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, das condições de autorização e restantes obrigações previstas no presente Regime Jurídico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento;
w) «Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica conforme definida na alínea ff);
x) «Fundos próprios» fundos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se pelo menos 75 /prct. dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 50.º desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;
y) «Grupo» um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do disposto nos n.os 1, 2 ou 7 do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na aceção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, ou o artigo 113.º, n.º 6 ou n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
z) «Identificador único» uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, que o utilizador de serviços de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respetiva conta de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento;
aa) «Instrumento de pagamento» um dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento;
bb) «Instrumento de pagamento baseado em cartões» um instrumento de pagamento, incluindo cartões, telemóveis, computadores ou outros dispositivos tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento adequada, que permite ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada num cartão, com exceção de transferências a crédito e de débitos diretos na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março de 2012;
cc) «Marca de pagamento» uma firma, termo, sinal, símbolo ou combinação destes elementos, em formato físico ou digital, suscetíveis de identificar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;
dd) «Meio de comunicação à distância» um meio que pode ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
ee) «Microempresa» empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
ff) «Moeda eletrónica» o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento na aceção da alínea ii) e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
gg) «Modelo de pagamentos» um conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução acordadas entre prestadores de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados membros e que é separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento;
hh) «Multimarca de pagamento» a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento;
ii) «Operação de pagamento» o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
jj) «Operação de pagamento baseada num cartão» um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento;
kk) «Operação de pagamento remota» uma operação de pagamento iniciada através da Internet ou através de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação à distância;
ll) «Ordem de pagamento» uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
mm) «Ordenante» uma pessoa singular ou coletiva que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;
nn) «Prestador de serviços de informação sobre contas» um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere a alínea h) do artigo 4.º;
oo) «Prestador do serviço de iniciação do pagamento» um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere a alínea g) do artigo 4.º;
pp) «Prestador de serviços de pagamento» as entidades enumeradas no artigo 11.º;
qq) «Prestador de serviços de pagamento que gere a conta» um prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;
rr) «Rede de comunicações eletrónicas» uma rede na aceção do artigo 3.º, alínea dd), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
ss) «Serviço de comunicações eletrónicas» um serviço na aceção do artigo 3.º, alínea ff), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
tt) «Serviço de informação sobre contas» um serviço em linha que consiste em prestar informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;
uu) «Serviço de iniciação do pagamento» um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
vv) «Serviços de pagamento» as atividades enumeradas no artigo 4.º;
ww) «Sistema de pagamentos» um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento;
xx) «Sistema de pagamento com cartões» um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou diretrizes para a execução de operações de pagamento baseadas em cartões, distinto da infraestrutura ou do sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo funcionamento do sistema;
yy) «Sucursal» um estabelecimento distinto da sede social que faz parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade daquelas instituições, sendo que os estabelecimentos situados em Portugal de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro são considerados como uma única sucursal;
zz) «Suporte duradouro» um instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento e ao portador de moeda eletrónica armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de forma a que estas possam ser consultadas posteriormente, durante um período de tempo adequado aos fins a que se destinam, e que permita a reprodução exata das informações armazenadas;
aaa) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento ou proveniente de uma fonte acessível ao público;
bbb) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, proveniente de uma fonte acessível ao público e suscetível de ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento;
ccc) «Taxa de intercâmbio» uma taxa paga direta ou indiretamente (ou seja, através de terceiros), por cada operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações de pagamento baseadas em cartões. A compensação líquida ou qualquer outra remuneração acordada faz parte da taxa de intercâmbio;
ddd) «Transferência a crédito» um serviço de pagamento prestado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante e que consiste em creditar, com base em instruções deste, a conta de pagamento de um beneficiário no montante correspondente a uma operação de pagamento ou a uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento do ordenante;
eee) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades;
fff) «Valor médio da moeda eletrónica em circulação» a média do valor total das responsabilidades financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada no primeiro dia de cada mês e aplicada a esse mês.

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