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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05)
     - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 83.º
Rotulagem, identificação de componentes e informação
1 - Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo xvii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na comercialização do novo veículo e referir-se:
a) À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de valorização, especialmente de reciclagem;
b) Ao correto tratamento de VFV e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desmantelamento;
c) Ao desenvolvimento e otimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente de reciclagem, de VFV e dos seus componentes;
d) Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no sentido de reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.
3 - Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as informações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
4 - Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo 80.º
5 - As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas pelos produtores de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às instalações de tratamento autorizadas.
6 - Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados em veículos facultam às instalações de tratamento, a solicitação destas, as informações que sejam devidas sobre o desmantelamento, a armazenagem e o controlo dos componentes que podem ser reutilizados.
7 - Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda total de um veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, as empresas de seguros informam o respetivo proprietário da obrigatoriedade de apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo, e de quem é responsável por essa apresentação, o qual só pode ser emitido por operadores licenciados para o efeito nos termos do presente decreto-lei.
8 - A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no âmbito das comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º referido no número anterior.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

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