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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 3/2021, de 21 de Janeiro!  
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   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 65.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
1 - Sem prejuízo do número seguinte, os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, procedendo à sua entrega diretamente na rede de recolha seletiva prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º
2 - Os utilizadores particulares não podem entregar os REEE diretamente a operadores de tratamento de resíduos, com exceção daqueles que se constituam como centros de receção.
3 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, os SGRU e os comerciantes não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia devido a contaminação.
4 - Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da ocorrência junto da APA, I. P., cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos termos do RGGR.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

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