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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 3/2021, de 21 de Janeiro!  
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   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 59.º
Regras específicas para a recolha e transporte
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades:
a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;
b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;
c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º;
d) Operadores de tratamento de REEE;
e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;
f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.
2 - Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REEE devem:
a) Solicitar à APA, I. P., autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;
b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem de REEE;
c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 60.º;
d) Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º
3 - A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;
b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar;
c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas;
d) A metodologia de monitorização a adotar;
e) A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.
4 - As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, I. P., e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.
5 - A APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos termos do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12

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