DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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Artigo 27.º Duração do estágio |
1 - A duração do estágio é fixada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, não podendo ser inferior a três meses.
2 - O estágio é dado por findo pelo director-geral dos Serviços Judiciários quando o estagiário ultrapassar o número de faltas admissível, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções. |
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