Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2018(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
| Artigo 273.º
Norma revogatória no âmbito da reforma aduaneira |
É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à reforma aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 68/2007, de 26 de março. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
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Artigo 274.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro |
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de cobrança.
2 - ...
3 - ...» |
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Artigo 275.º
Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso |
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada documento de importação ou fatura emitida em território nacional, nos termos dos artigos 36.º, 39.º ou 40.º do Código do IVA, as seguintes informações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
[...]
1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso o requerente pode proceder à alteração do pedido, dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser apresentado um pedido de reembolso durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita, quando a correção em causa se referir aos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
3 - (Revogado.)
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Aos pedidos de reembolso apresentados nos termos do n.º 1 é aplicável o limite mínimo do valor do reembolso definido no artigo 8.º» |
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Artigo 276.º
Norma revogatória no âmbito do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso |
É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. |
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Artigo 277.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro |
Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território nacional cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a (euro) 50.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando não estejam reunidas as condições de verificação da isenção, a AT comunica o facto ao sujeito passivo vendedor, nos termos do n.º 1, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.» |
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Artigo 278.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual |
Em 2018, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. |
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Artigo 279.º
Contribuição sobre o setor bancário |
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. |
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Artigo 280.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético |
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2018 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2018 a referência constante ao ano de 2017 no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime. |
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Artigo 281.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica |
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. |
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Artigo 282.º
Adicional em sede de imposto único de circulação |
Mantém-se em vigor em 2018 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC. |
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Artigo 283.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos |
1 - Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,007/l para a gasolina e no montante de (euro) 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 /prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria. |
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