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  Retificação n.º 6/2018, de 26 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Declaração de Retificação à Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018, publicada no Diário da República, n.º 249, 1.ª série, de 29 de dezembro de 2017
_____________________
  
Declaração de Retificação n.º 6/2018
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018, publicada no Diário da República, n.º 249, 1.ª série, de 29 de dezembro de 2017, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:
Onde se lê:
«Até 85 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destinem a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da área das finanças;»
deve ler-se:
«Até 85 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da área das finanças;»

Na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º:
Onde se lê:
«Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destinem a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da área das finanças;»
deve ler-se:
«Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da área das finanças;»

Na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º:
Onde se lê:
«O estatuído no n.º 8 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;»
deve ler-se:
«O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;»

No artigo 35.º:
Onde se lê:
«Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto no artigo 8.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser considerada como feita ao artigo 19.º da presente lei.»
deve ler-se:
«Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto no artigo 8.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser considerada como feita ao artigo 18.º da presente lei.»

No n.º 2 do artigo 37.º:
Onde se lê:
«Ao limite estabelecido no número anterior acrescem os encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao salário mínimo e subsídio de refeição, dos procedimentos de agregação, do descongelamento da progressão de carreiras, bem como os encargos decorrentes da aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, as suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.»
deve ler-se:
«Ao limite estabelecido no número anterior acrescem os encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao salário mínimo e subsídio de refeição, dos procedimentos de agregação, do descongelamento da progressão de carreiras, bem como os encargos decorrentes da aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, nas suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.»

No n.º 6 do artigo 42.º:
Onde se lê:
«O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade»
deve ler-se:
«O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação de cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade»

No n.º 4 artigo 155.º:
Onde se lê:
«A despesa necessária à execução das medidas previstas no presente artigo é assegurada por receita a inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 149.º da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, num montante correspondente ao valor das medidas identificadas no número anterior.»
deve ler-se:
«A despesa necessária à execução das medidas previstas no presente artigo é assegurada por receita a inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 148.º da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, num montante correspondente ao valor das medidas identificadas no número anterior.»

No artigo 264.º:
Onde se lê:
«São aditados ao EBF os artigos 19.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 59.º-G e 59.º-H, com a seguinte redação:»
deve ler-se:
«São aditados ao EBF os artigos 19.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 59.º-H e 59.º-I, com a seguinte redação:»

No artigo 19.º da lei geral tributária, constante do artigo 268.º:
Onde se lê:
«[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste.
9 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - (Anterior n.º 11.)
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)»
deve ler-se:
«[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste.
10 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - (Anterior n.º 11.)
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)»

No artigo 273.º:
Onde se lê:
«É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à reforma aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 26 de março.»
deve ler-se:
«É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à reforma aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 68/2007, de 26 de março.»

No artigo 738.º do Código de Processo Civil, constante do artigo 289.º:
Onde se lê:
«[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;
f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.
9 - ...»
deve ler-se:
«[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;
f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.»

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2018. - Pelo Secretário-Geral, a Adjunta do Secretário-Geral, Ana Leal.

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