DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2019, de 05 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado _____________________ |
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Artigo 25.º
Disposições transitórias |
1 - Os consultores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em comissão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o JurisAPP, desempenhando funções nas equipas multidisciplinares onde vierem a ser integrados, até ao termo das comissões para as quais foram providos no CEJUR.
2 - Os oficiais de justiça que se encontrem em comissão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, até ao termo das respetivas comissões.
3 - O chefe de equipa multidisciplinar do DIGESTO transita para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, ocupando um dos lugares de chefe de equipa multidisciplinar. |
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