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  DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro
    CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2019, de 05 de Julho!  
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
_____________________

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional identifica como um dos seus objetivos a criação de «centros de competência», particularmente em áreas que exigem conhecimentos especializados, que apoiem tecnicamente os departamentos governamentais e prestem serviços transversais à administração direta e indireta do Estado. Visa-se, desse modo, melhorar a eficiência, as competências técnicas e a capacidade de resposta interna da Administração Pública às solicitações que lhe sejam feitas nos domínios abrangidos pelos referidos centros.
Assim, no cumprimento desse objetivo e através do presente decreto-lei, o Governo cria o Centro de Competências Jurídicas, designado «JurisAPP», que se constitui como um núcleo de prestação interna de serviços jurídicos à própria Administração Pública, mediante um quadro de especialistas qualificado e especializado.
A criação do JurisAPP visa responder à escassez e dispersão de recursos humanos em áreas jurídicas consideradas fundamentais para a Administração, apostando em simultâneo na formação contínua e integrada, na valorização e na especialização funcional dos juristas e outros especialistas existentes ou que venham a ser contratados para este efeito.
Ademais, entende o Governo que a adequada defesa do interesse público passa, em muitas circunstâncias, pela internalização de competências jurídicas, pela uniformização de procedimentos e pelo reforço do conhecimento e do saber-fazer no seio da própria Administração Pública.
Tendo em consideração a missão e as atribuições atualmente prosseguidas pelo Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR), entende o Governo que a criação do JurisAPP deve ter como base aquela estrutura, beneficiando do conhecimento acumulado e das boas práticas sedimentadas ao longo dos anos, evoluindo a partir dela para uma estrutura mais alargada, não só em termos de missão e atribuições, como também de recursos humanos a ela afetos.
No que respeita à missão que é confiada ao JurisAPP, destaca-se o facto de este novo serviço passar a poder prestar consultoria e informação jurídicas a todos os membros do Governo e a harmonizar fórmulas e técnicas de formalização jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares. Fica, igualmente, previsto que o JurisAPP passará a assegurar a representação do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, no âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais, o que atualmente não é assegurado pelo CEJUR.
Tendo, ainda, por propósito responder ao objetivo de incrementar a oferta formativa disponível para os juristas existentes na Administração Pública, bem como a respetiva especialização, encarrega-se o JurisAPP de promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração direta e indireta do Estado.
Prevê-se, além disso, que a missão do JurisAPP possa ser alargada e aprofundada após uma primeira avaliação do respetivo funcionamento.
Procede-se ainda, no presente decreto-lei, à criação de uma estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimento e de recursos jurídicos, com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS). A REJURIS, constituída pelos/as Diretores/as dos Serviços Jurídicos das secretarias-gerais ou serviço equivalente e liderada pelo/a Diretor/a do JurisAPP, fica responsável por (i) promover a partilha de conhecimento na área jurídica e a harmonização de boas práticas em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares; (ii) discutir modelos e regras de elaboração de planos de concentração dos serviços jurídicos da administração direta do Estado nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas e no próprio JurisAPP; e (iii) identificar os recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados na administração direta e indireta do Estado.
O DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento de Informação Jurídica e PCMLEX passam também a integrar o JurisAPP, assegurando o tratamento da informação legislativa e jurídica de base.
Por último, introduz-se um mecanismo de controlo prévio da contratação externa de serviços jurídicos. Assim, prevê-se que o recurso à contratação externa, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas é admissível nos casos em que não existam nos serviços ou organismos que pretendam recorrer a essa contratação, nem no JurisAPP, recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar a prossecução do interesse público. Pretende-se, assim, não só assegurar a racionalização da despesa pública, como também permitir a obtenção de informação que habilite, posteriormente, à apresentação de eventuais propostas de alteração da missão ou do âmbito de atuação do JurisAPP, tanto em matéria de prestação de serviços jurídicos, como na área da formação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e missão
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - O JurisAPP integra-se na Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar, com faculdade de subdelegação.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O JurisAPP tem por missão prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igualmente, responsável por assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, incluindo nos processos que correm perante o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas.
2 - O JurisAPP prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo organicamente integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficiem dos respetivos serviços partilhados, bem como a qualquer outro membro do Governo quando determinado pelo membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP;
b) Prestar informação jurídica a todos os membros do Governo, em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, bem como harmonizar fórmulas e técnicas de formalização jurídica nessas mesmas áreas, elaborando e disponibilizando minutas, com vista a garantir uma aplicação uniforme da lei e a sistematização de procedimentos e de boas práticas nos serviços e nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas, em articulação com os serviços da Administração Pública que, no âmbito das suas atribuições, tenham intervenção nas matérias e áreas identificadas;
c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração e na avaliação da repercussão dos atos legislativos e outros atos normativos e no controlo interno da qualidade, da validade e da simplificação de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de Ministros;
d) Assegurar o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho;
e) Assegurar a representação, através de consultores jurídicos para o efeito designados pelo/a diretor/a, do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, no âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais;
f) Elaborar o parecer prévio e vinculativo previsto no artigo 18.º, quando esteja em causa a contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
g) Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados;
h) Assegurar a interligação com outros serviços e organismos integrados na administração direta, indireta e autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições;
i) Assegurar, em articulação com a área governativa dos negócios estrangeiros, a interligação com as organizações internacionais relevantes no âmbito das suas atribuições;
j) Promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração direta e indireta do Estado, em articulação com a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA);
k) Promover o funcionamento da estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS), com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado;
l) Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado;
m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento.
n) Gerir o DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica, assegurando o tratamento da informação legislativa e jurídica de base e a PCMLEX.
3 - Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do número anterior, os pedidos de intervenção do JurisAPP, apresentados por membros do Governo, pelos respetivos gabinetes ou por serviços e organismos integrados nas diversas áreas governativas, devem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
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CAPÍTULO II
Organização e recursos
  Artigo 3.º
Organização interna
1 - A organização interna do JurisAPP obedece ao modelo de estrutura matricial.
2 - Por despacho do diretor do JurisAPP são criadas equipas multidisciplinares, definidas as competências a prosseguir por cada uma delas e são designados os respetivos chefes de equipa.
3 - O apoio administrativo e logístico ao JurisAPP é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  Artigo 4.º
Direção
1 - O JurisAPP é dirigido por um/a diretor/a, cargo de direção superior de 1.º grau, com possibilidade de delegação nos/as chefes das equipas multidisciplinares.
2 - O recrutamento e provimento do/a Diretor/a é feito nos termos do regime do pessoal dirigente, de entre licenciados das áreas da ciência jurídica, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada à função.
3 - Compete ao/à diretor/a:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços do JurisAPP;
b) Informar e prestar contas da atividade do JurisAPP ao membro do Governo responsável pela sua direção;
c) Proceder à distribuição dos processos pelos consultores e técnicos superiores, e à análise dos trabalhos elaborados;
d) Proceder à criação de equipas multidisciplinares, identificar a missão a prosseguir por cada uma delas e designar os respetivos chefes de equipa;
e) Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos;
f) Acompanhar e orientar os processos mais complexos que deem entrada no JurisAPP, bem como os processos que envolvam a intervenção de mais do que uma equipa multidisciplinar;
g) Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e dos funcionários administrativos;
h) Exercer o poder disciplinar relativamente aos consultores, técnicos superiores e funcionários administrativos;
i) Representar o JurisAPP junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele/a sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - Compete, ainda, ao/à diretor/a do JurisAPP, no âmbito da REJURIS:
a) Presidir às reuniões plenárias;
b) Coordenar as atividades da REJURIS;
c) Definir o procedimento, o calendário e o modelo para a identificação, por parte dos membros da REJURIS, dos recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados em cada uma das áreas governativas, e apresentar, anualmente, ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, essa informação atualizada;
d) Promover, coordenar e harmonizar os trabalhos de elaboração dos planos de concentração da função jurídica, previstos no artigo 22.º;
e) Difundir, pelos membros da REJURIS, os seguintes elementos:
i) Orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
ii) Relatórios de monitorização e de avaliação sobre a harmonização de boas práticas no âmbito dos procedimentos de contratação pública e no âmbito da instrução e da tramitação de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
iii) Ações de formação especializada e novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas de que tenha conhecimento ou que lhe sejam transmitidas pelos membros da REJURIS, com relevância para o exercício da função jurídica nos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado.
5 - O/A diretor/a é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo/a chefe de equipa multidisciplinar que para o efeito designar, mediante prévia comunicação dessa designação ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP.

  Artigo 5.º
Pessoal
1 - O mapa de pessoal do JurisAPP define o número de efetivos que exercem funções no JurisAPP, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Consultor sénior;
b) Consultor coordenador;
c) Consultor principal;
d) Consultor associado;
e) Técnico superior;
f) Assistente técnico;
g) Assistente operacional.
2 - A distribuição nominal do pessoal pelas equipas multidisciplinares criadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é decidida pelo/a diretor/a do JurisAPP, de acordo com critérios de especialização técnica e de experiência profissional.
3 - O número máximo de consultores do JurisAPP e a dotação máxima de chefes de equipa são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo JurisAPP e pelas áreas das finanças e da administração pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
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  Artigo 6.º
Consultores do Centro de Competências Jurídicas do Estado
1 - Podem desempenhar funções de consultor no JurisAPP magistrados, bem como doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, nas áreas da ciência jurídica, da administração pública, das políticas públicas, da sociologia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia de sistemas ou da informática e das tecnologias de informação.
2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, sob proposta do/a respetivo/a diretor/a.
3 - A competência para a designação e para a exoneração é delegável no/a diretor/a do JurisAPP.
4 - O exercício de funções de consultor do JurisAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do JurisAPP podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
6 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
7 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
b) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
c) Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor;
8 - O tempo de serviço prestado no CEJUR em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
9 - O exercício de funções de consultor do JurisAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
10 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços a estabelecer pelo/a diretor/a, os consultores do JurisAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
11 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados por consultores do JurisAPP são considerados como pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
12 - As remunerações do consultor sénior, do consultor coordenador, do consultor principal e do consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios n.os 79, 68, 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
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  Artigo 7.º
Chefes de Equipas Multidisciplinares
1 - A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor coordenador ou por um consultor principal, que exerce as competências próprias de coordenação geral e as competências que lhe sejam delegadas pelo/a diretor/a.
2 - A chefia das equipas é desempenhada pelo período de um ano, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
3 - O consultor coordenador ou o consultor principal continuam a exercer as suas atividades de consultoria no JurisAPP após a cessação de funções de chefia até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício de funções de coordenação.
4 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços, exceto quando a remuneração auferida enquanto consultor seja superior, caso em que é auferida esta remuneração e sem prejuízo das despesas de representação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
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  Artigo 8.º
Bolsa de consultores externos
1 - O/A diretor/a do JurisAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação de consultores externos para a prestação de serviços jurídicos específicos e ocasionais, em áreas da ciência jurídica ou de ciências auxiliares necessárias à prossecução da sua missão.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o/a diretor/a do JurisAPP deve manter uma bolsa de consultores externos, de acesso público, constituída com base em consulta pública, preferencialmente anual, promovida pelo diretor/a do JurisAPP, e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos estabelecidos na referida consulta, mediante garantia de um procedimento de registo transparente, equitativo e concorrencial.
3 - A contratação externa de consultores mediante recurso à bolsa de consultores obedece ao regime da contratação pública, mediante recurso a procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, consoante o caso, circunscrito aos inscritos na referida bolsa.
4 - A decisão de contratação de consultores externos constantes da bolsa compete ao/à diretor/a do JurisAPP, devendo demonstrar, fundamentadamente:
a) A inexistência de recursos próprios na área de especialidade do consultor a contratar;
b) A existência dos necessários recursos financeiros;
c) A menor onerosidade da contratação, em comparação com as alternativas, designadamente o recurso a outros especialistas que integrem a REJURIS;
d) A especial habilitação técnica e reconhecida competência profissional do consultor externo a contratar, na área de especialidade pretendida.
5 - A bolsa de consultores deve ser publicitada no sítio eletrónico da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A decisão de contratação a que se refere o presente artigo fica dispensada da obtenção do parecer e da autorização a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no mesmo artigo 32.º e respetiva regulamentação, bem como as demais normas da LTFP aplicáveis em matéria de celebração de contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas.

  Artigo 9.º
Técnicos superiores
1 - O JurisAPP dispõe de técnicos superiores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a LTFP, de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, nas áreas da ciência jurídica, da administração pública, das políticas públicas, da sociologia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia de sistemas ou da informática e das tecnologias de informação.
2 - Os técnicos superiores recrutados pelo JurisAPP podem ter origem nos departamentos de assuntos jurídicos das diversas áreas governativas, de acordo com os instrumentos previstos na LTFP.

  Artigo 10.º
Mobilidade de trabalhadores
1 - Em função da sua natureza de serviço jurídico central do Estado, o JurisAPP pode recorrer aos mecanismos de mobilidade previstos na lei.
2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas de execução orçamental vigentes.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O JurisAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O JurisAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo JurisAPP;
b) As que resultem da organização de ações de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo JurisAPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do JurisAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O JurisAPP pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do JurisAPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.


CAPÍTULO III
Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública
  Artigo 13.º
Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública
1 - A Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS) é um modelo de funcionamento em rede com vista à cooperação e partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, por forma a otimizar o seu uso pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado.
2 - A REJURIS funciona na dependência do membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, sob coordenação do respetivo/a Diretor/a.
3 - As normas internas de funcionamento da REJURIS são definidas no respetivo regimento.

  Artigo 14.º
Objetivos
A REJURIS tem como objetivos:
a) Promover a partilha de conhecimentos na área jurídica e a harmonização de boas práticas em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares, entre os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
b) Discutir modelos e regras de elaboração dos planos de concentração da função jurídica nas secretarias-gerais ou serviço equivalente que prestam apoio a cada uma das áreas governativas, nos termos previstos no artigo 22.º;
c) Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado, de acordo com o procedimento, calendário e modelo definidos pelo coordenador da REJURIS.

  Artigo 15.º
Composição
1 - A REJURIS integra:
a) O/A diretor/a do JurisAPP, que preside e coordena;
b) O/A diretor/a dos serviços jurídicos das secretarias-gerais ou serviço equivalente, que prestam apoio a cada uma das áreas governativas.
2 - A REJURIS é coordenada pelo/a diretor/a do JurisAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos/as diretores/as dos serviços jurídicos referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, cabe ao membro do Governo responsável por cada área governativa determinar qual o dirigente que o representa na REJURIS.

  Artigo 16.º
Competências
Compete ao plenário da REJURIS:
a) Discutir modelos e regras para a elaboração de planos de concentração da função jurídica nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas;
b) Discutir projetos de orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimentos, guias de boas práticas, relatórios de monitorização e de avaliação relativos à harmonização de boas práticas, em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
c) Assegurar a partilha dos documentos elaborados pelo JurisAPP com os elementos que integram os serviços jurídicos de cada área governativa e garantir o respetivo cumprimento;
d) Aprovar o seu regimento;
e) Colaborar com o JurisAPP em tudo o que seja solicitado e disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão.

  Artigo 17.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo à REJURIS é assegurado pelo JurisAPP, em colaboração com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na REJURIS não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.


CAPÍTULO IV
Contratação externa de serviços jurídicos
  Artigo 18.º
Procedimento de contratação externa de serviços jurídicos
1 - O recurso à contratação externa, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas é admissível nos casos em que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Inexistência, no serviço ou organismo que pretenda recorrer à contratação externa, bem como no JurisAPP, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa;
b) Identificação do recurso à contratação externa como a modalidade mais apta à prossecução do interesse público.
2 - A contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado é precedida de parecer prévio obrigatório e vinculativo do/a diretor/a do JurisAPP, que se pronuncia exclusivamente sobre o preenchimento das condições mencionadas no número anterior.
3 - O pedido de parecer deve:
a) Fundamentar o preenchimento das condições previstas no n.º 1, salvo a que se refere, na alínea a), à inexistência de recursos humanos no JurisAPP;
b) Ser formulado pelo titular do órgão ou dirigente superior do serviço ou organismo que pretenda proceder à contratação externa de serviços jurídicos;
c) Ser eletronicamente comunicado ao/à diretor/a do JurisAPP.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 2:
a) À contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário, devendo essa contratação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
b) À contratação externa de serviços jurídicos por parte do sector empresarial do Estado, devendo essa contratação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
c) À contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 19.º
Emissão e efeitos do parecer
1 - O/A diretor/a do JurisAPP emite parecer fundamentado e notifica eletronicamente o titular do órgão ou dirigente superior do serviço ou organismo que pretenda proceder à contratação externa de serviços jurídicos, no prazo de 10 dias ou, excecionalmente, no prazo de cinco dias, caso haja um pedido de especial urgência devidamente fundamentado.
2 - A emissão de parecer negativo, dentro do respetivo prazo, impede a contratação externa de serviços jurídicos, devendo o/a diretor/a do JurisAPP colocar os seus recursos e pessoal técnico à disposição, com vista à prestação do serviço ou à elaboração dos trabalhos em causa.
3 - É admitido o recurso à contratação externa de serviços jurídicos após o decurso dos prazos referidos no n.º 1 sem que tenha sido emitido parecer pelo/a diretor/a do JurisAPP.

  Artigo 20.º
Deveres de comunicação e de monitorização
1 - O/A diretor/a do JurisAPP comunica ao membro do Governo responsável pela sua direção e ao membro do Governo responsável pela área das finanças todas as contratações externas de serviços jurídicos, por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, que tenham sido objeto de parecer positivo emitido nos termos do artigo anterior.
2 - O/A diretor/a do JurisAPP mantém um registo de todos os pedidos de parecer relativos à contratação externa de serviços jurídicos, com indicação do sentido do parecer emitido ou do decurso do respetivo prazo, enviando um relatório anual e mantendo informado o membro do Governo responsável pela sua direção.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP propor eventuais alterações à sua missão ou âmbito de atuação, com base na informação referida no número anterior, tanto em matéria de prestação de serviços jurídicos, como na área da formação.

  Artigo 21.º
Sanções
1 - São nulos os contratos ou acordos de prestação de serviços jurídicos celebrados em regime de contratação externa sem parecer prévio positivo validamente emitido ou, no caso de o prazo para a sua emissão ter expirado sem a correspondente emissão, que não sejam acompanhados da demonstração fundamentada, pelo órgão ou dirigente superior do serviço ou organismo competente para a decisão de contratar, do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 18.º, salvo a que se refere, na alínea a), à inexistência de recursos humanos no JurisAPP.
2 - Os contratos ou acordos nulos fazem incorrer o/a titular ou titulares do órgão ou dirigente do serviço ou organismo competente para a decisão de contratar em responsabilidade, nos termos gerais.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 22.º
Planos de concentração da função jurídica
O plano de concentração da função jurídica para cada área governativa é apresentado pelo/a diretor/a dos serviços jurídicos ou representante indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º ao respetivo membro do Governo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 23.º
Extinção por fusão do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros
1 - Através do presente decreto-lei é extinto o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR), sucedendo o JurisAPP nas suas atribuições.
2 - A universalidade de bens, direitos, obrigações, garantias e instalações pertencentes ou utilizadas pelo CEJUR transmite-se automaticamente para o JurisAPP.
3 - O presente decreto-lei constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicação, os atos necessários à regularização da situação.
4 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas ao CEJUR constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas ao JurisAPP.

  Artigo 24.º
Integração do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica
1 - O JurisAPP sucede nas atribuições da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos domínios da gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica e de administração da PCMLEX.
2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições referidas no número anterior o desempenho de funções na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros nas áreas de gestão do DIGESTO.

  Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - Os consultores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em comissão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o JurisAPP, desempenhando funções nas equipas multidisciplinares onde vierem a ser integrados, até ao termo das comissões para as quais foram providos no CEJUR.
2 - Os oficiais de justiça que se encontrem em comissão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, até ao termo das respetivas comissões.
3 - O chefe de equipa multidisciplinar do DIGESTO transita para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, ocupando um dos lugares de chefe de equipa multidisciplinar.

  Artigo 26.º
Avaliação
A atividade desenvolvida pelo JurisAPP é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista o eventual alargamento da respetiva missão ou âmbito de atuação.

  Artigo 27.º
Mapa de cargos de direção superior
O lugar de direção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 16 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 2/2012, de 16 de janeiro;
c) A alínea p) do n.º 3 do artigo 2.º, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 9.º e, na parte respeitante à gestão do DIGESTO e da PCMLEX, a alínea b) do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Promulgado em 23 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 27.º)

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