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  DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro
    CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2019, de 05 de Julho!  
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   - DL n.º 91/2019, de 05/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2021, de 15/03)
     - 2ª versão (DL n.º 91/2019, de 05/07)
     - 1ª versão (DL n.º 149/2017, de 06/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
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CAPÍTULO IV
Contratação externa de serviços jurídicos
  Artigo 18.º
Procedimento de contratação externa de serviços jurídicos
1 - O recurso à contratação externa, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas é admissível nos casos em que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Inexistência, no serviço ou organismo que pretenda recorrer à contratação externa, bem como no JurisAPP, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa;
b) Identificação do recurso à contratação externa como a modalidade mais apta à prossecução do interesse público.
2 - A contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado é precedida de parecer prévio obrigatório e vinculativo do/a diretor/a do JurisAPP, que se pronuncia exclusivamente sobre o preenchimento das condições mencionadas no número anterior.
3 - O pedido de parecer deve:
a) Fundamentar o preenchimento das condições previstas no n.º 1, salvo a que se refere, na alínea a), à inexistência de recursos humanos no JurisAPP;
b) Ser formulado pelo titular do órgão ou dirigente superior do serviço ou organismo que pretenda proceder à contratação externa de serviços jurídicos;
c) Ser eletronicamente comunicado ao/à diretor/a do JurisAPP.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 2:
a) À contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário, devendo essa contratação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
b) À contratação externa de serviços jurídicos por parte do sector empresarial do Estado, devendo essa contratação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
c) À contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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