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  DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro
    CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2019, de 05 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2021, de 15/03)
     - 2ª versão (DL n.º 91/2019, de 05/07)
     - 1ª versão (DL n.º 149/2017, de 06/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
_____________________
  Artigo 8.º
Bolsa de consultores externos
1 - O/A diretor/a do JurisAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação de consultores externos para a prestação de serviços jurídicos específicos e ocasionais, em áreas da ciência jurídica ou de ciências auxiliares necessárias à prossecução da sua missão.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o/a diretor/a do JurisAPP deve manter uma bolsa de consultores externos, de acesso público, constituída com base em consulta pública, preferencialmente anual, promovida pelo diretor/a do JurisAPP, e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos estabelecidos na referida consulta, mediante garantia de um procedimento de registo transparente, equitativo e concorrencial.
3 - A contratação externa de consultores mediante recurso à bolsa de consultores obedece ao regime da contratação pública, mediante recurso a procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, consoante o caso, circunscrito aos inscritos na referida bolsa.
4 - A decisão de contratação de consultores externos constantes da bolsa compete ao/à diretor/a do JurisAPP, devendo demonstrar, fundamentadamente:
a) A inexistência de recursos próprios na área de especialidade do consultor a contratar;
b) A existência dos necessários recursos financeiros;
c) A menor onerosidade da contratação, em comparação com as alternativas, designadamente o recurso a outros especialistas que integrem a REJURIS;
d) A especial habilitação técnica e reconhecida competência profissional do consultor externo a contratar, na área de especialidade pretendida.
5 - A bolsa de consultores deve ser publicitada no sítio eletrónico da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A decisão de contratação a que se refere o presente artigo fica dispensada da obtenção do parecer e da autorização a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no mesmo artigo 32.º e respetiva regulamentação, bem como as demais normas da LTFP aplicáveis em matéria de celebração de contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas.

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