Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro
    CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2019, de 05 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2021, de 15/03)
     - 2ª versão (DL n.º 91/2019, de 05/07)
     - 1ª versão (DL n.º 149/2017, de 06/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
_____________________

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional identifica como um dos seus objetivos a criação de «centros de competência», particularmente em áreas que exigem conhecimentos especializados, que apoiem tecnicamente os departamentos governamentais e prestem serviços transversais à administração direta e indireta do Estado. Visa-se, desse modo, melhorar a eficiência, as competências técnicas e a capacidade de resposta interna da Administração Pública às solicitações que lhe sejam feitas nos domínios abrangidos pelos referidos centros.
Assim, no cumprimento desse objetivo e através do presente decreto-lei, o Governo cria o Centro de Competências Jurídicas, designado «JurisAPP», que se constitui como um núcleo de prestação interna de serviços jurídicos à própria Administração Pública, mediante um quadro de especialistas qualificado e especializado.
A criação do JurisAPP visa responder à escassez e dispersão de recursos humanos em áreas jurídicas consideradas fundamentais para a Administração, apostando em simultâneo na formação contínua e integrada, na valorização e na especialização funcional dos juristas e outros especialistas existentes ou que venham a ser contratados para este efeito.
Ademais, entende o Governo que a adequada defesa do interesse público passa, em muitas circunstâncias, pela internalização de competências jurídicas, pela uniformização de procedimentos e pelo reforço do conhecimento e do saber-fazer no seio da própria Administração Pública.
Tendo em consideração a missão e as atribuições atualmente prosseguidas pelo Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR), entende o Governo que a criação do JurisAPP deve ter como base aquela estrutura, beneficiando do conhecimento acumulado e das boas práticas sedimentadas ao longo dos anos, evoluindo a partir dela para uma estrutura mais alargada, não só em termos de missão e atribuições, como também de recursos humanos a ela afetos.
No que respeita à missão que é confiada ao JurisAPP, destaca-se o facto de este novo serviço passar a poder prestar consultoria e informação jurídicas a todos os membros do Governo e a harmonizar fórmulas e técnicas de formalização jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares. Fica, igualmente, previsto que o JurisAPP passará a assegurar a representação do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, no âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais, o que atualmente não é assegurado pelo CEJUR.
Tendo, ainda, por propósito responder ao objetivo de incrementar a oferta formativa disponível para os juristas existentes na Administração Pública, bem como a respetiva especialização, encarrega-se o JurisAPP de promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração direta e indireta do Estado.
Prevê-se, além disso, que a missão do JurisAPP possa ser alargada e aprofundada após uma primeira avaliação do respetivo funcionamento.
Procede-se ainda, no presente decreto-lei, à criação de uma estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimento e de recursos jurídicos, com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS). A REJURIS, constituída pelos/as Diretores/as dos Serviços Jurídicos das secretarias-gerais ou serviço equivalente e liderada pelo/a Diretor/a do JurisAPP, fica responsável por (i) promover a partilha de conhecimento na área jurídica e a harmonização de boas práticas em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares; (ii) discutir modelos e regras de elaboração de planos de concentração dos serviços jurídicos da administração direta do Estado nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas e no próprio JurisAPP; e (iii) identificar os recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados na administração direta e indireta do Estado.
O DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento de Informação Jurídica e PCMLEX passam também a integrar o JurisAPP, assegurando o tratamento da informação legislativa e jurídica de base.
Por último, introduz-se um mecanismo de controlo prévio da contratação externa de serviços jurídicos. Assim, prevê-se que o recurso à contratação externa, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas é admissível nos casos em que não existam nos serviços ou organismos que pretendam recorrer a essa contratação, nem no JurisAPP, recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar a prossecução do interesse público. Pretende-se, assim, não só assegurar a racionalização da despesa pública, como também permitir a obtenção de informação que habilite, posteriormente, à apresentação de eventuais propostas de alteração da missão ou do âmbito de atuação do JurisAPP, tanto em matéria de prestação de serviços jurídicos, como na área da formação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e missão
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - O JurisAPP integra-se na Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar, com faculdade de subdelegação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa