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  DL n.º 144/2017, de 29 de Novembro
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SUMÁRIO
Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro
A Comissão Europeia estabeleceu, no seu Livro Branco de 28 de março de 2011, «Roteiro do espaço único europeu dos transportes - Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», o objetivo de segurança rodoviária total através do qual a União deveria aproximar-se das «zero mortes» em acidentes de viação no horizonte de 2050.
Para alcançar esta meta, a Comissão Europeia definiu sete objetivos e identificou ações para o reforço da segurança dos veículos, uma estratégia para a redução do número de feridos e medidas para o reforço da proteção dos utentes vulneráveis da via pública.
A inspeção técnica automóvel faz parte de um regime mais vasto concebido para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente.
Esse regime compreende a inspeção técnica periódica dos veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que permita suspender a autorização de circulação rodoviária de um veículo caso esse veículo constitua um perigo iminente para a segurança rodoviária.
A inspeção periódica constituiu o instrumento principal para garantir a aptidão para a circulação rodoviária e as inspeções técnicas na estrada dos veículos comerciais constituem complementos às inspeções periódicas.
Igualmente, os centros de inspeção devem garantir a objetividade e a elevada qualidade da inspeção dos veículos, cumprindo com os requisitos legais.
Para se atingir os objetivos propostos, são necessárias inspeções técnicas de alta qualidade com um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, que revoga a Diretiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, bem como à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, que revoga a Diretiva 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 110/2004, de 12 de maio, e 243/2012, de 9 de novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece os requisitos mínimos do regime de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014;
c) Altera os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.


CAPÍTULO II
Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se aos seguintes veículos, com velocidade de projeto superior a 25 km/h:
a) Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de passageiros e bagagem com mais de oito lugares sentados, para além do lugar sentado do condutor - categorias M2 e M3;
b) Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de mercadorias, com massa máxima superior a 3,5 toneladas - categorias N2 e N3;
c) Reboques e semirreboques concebidos e fabricados para o transporte de mercadorias ou pessoas, com massa máxima superior a 3,5 toneladas - categorias O3 e O4;
d) Tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b cuja utilização tenha lugar principalmente na via pública para fins comerciais de transporte rodoviário de mercadorias, com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.
2 - O presente regime não prejudica o direito de serem efetuadas inspeções técnicas na estrada a veículos não abrangidos pelas suas disposições, nomeadamente, veículos comerciais ligeiros com massa máxima não superior a 3,5 toneladas, ou de se controlarem outros elementos do transporte e da segurança rodoviárias, ou de se efetuarem inspeções fora da via pública.
3 - Pode ser limitada a utilização de um determinado tipo de veículo a certas partes da rede rodoviária, por razões de segurança rodoviária.
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  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Autoridade competente», o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.);
b) «Carga», todas as mercadorias normalmente colocadas num veículo, ou sobre a parte do veículo concebida para transportar uma carga, não fixadas de forma permanente ao veículo, incluindo os objetos colocados sobre o veículo no interior de porta-cargas, tais como grades, caixas móveis ou contentores;
c) «Certificado de inspeção técnica», um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica;
d) «Empresa», uma empresa tal como definida no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
e) «Deficiências», as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica na estrada;
f) «Inspeção concertada na estrada», uma inspeção técnica na estrada realizada conjuntamente pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros da União Europeia;
g) «Inspeção técnica», uma inspeção nos termos do anexo III da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança;
h) «Inspeção técnica na estrada», uma inspeção técnica inopinada de um veículo comercial destinada a verificar a aptidão do veículo a circular, realizada pelas autoridades competentes, ou sob a sua supervisão direta;
i) «Inspetor», uma pessoa autorizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a efetuar inspeções técnicas iniciais e/ou minuciosas na estrada;
j) «Instalação designada para efeitos de inspeção na estrada», um local destinado à realização de inspeções técnicas iniciais e/ou minuciosas na estrada, que pode também estar dotado de um equipamento de inspeção permanente
k) «Reboque», um veículo de rodas sem propulsão própria, projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
l) «Semirreboque», um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e que parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor;
m) «Titular do certificado de matrícula», a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado;
n) «Unidade móvel de inspeção», um sistema móvel de equipamento de inspeção necessário para realizar inspeções técnicas minuciosas na estrada, dotado de inspetores competentes para realizarem essas inspeções;
o) «Veículo», um veículo a motor que não circula sobre carris, e o seu reboque;
p) «Veículo a motor», um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h;
q) «Veículo comercial», um veículo a motor e o seu reboque ou semirreboque, utilizados principalmente para o transporte de mercadorias ou de passageiros para fins comerciais, tais como o transporte por conta de outrem ou por conta própria, ou para outros fins profissionais;
r) «Veículo matriculado num Estado-Membro», um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro da União Europeia;
s) «Via pública», via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.

  Artigo 4.º
Tipos de inspeção na estrada
O regime de inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas previstas no artigo 9.º

  Artigo 5.º
Sistema de classificação por níveis de risco
1 - Para a atribuição de um perfil de risco a uma empresa são utilizados os critérios enumerados no anexo i à portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, devendo essas informações ser utilizadas para controlar com maior rigor e maior frequência as empresas com uma classificação de risco elevado, bem como o sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, administrado pelo IMT, I. P.
2 - As informações relativas ao número e à gravidade das deficiências descritas no anexo ii à portaria a que se refere o número anterior e, se aplicável, no anexo iii à mesma portaria, constatadas nos veículos operados por cada empresa são introduzidas no sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, para os veículos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, o IMT, I. P., utiliza as informações recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 16.º
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  Artigo 6.º
Responsabilidades
1 - O certificado correspondente à inspeção técnica periódica mais recente, uma cópia do certificado ou, se este for eletrónico, uma versão impressa ou o original impresso do certificado e o relatório da inspeção técnica na estrada mais recente, devem ser disponibilizados e conservados a bordo do veículo, podendo as autoridades policiais aceitar comprovativos eletrónicos dessas inspeções, caso essas informações estejam acessíveis.
2 - As empresas e os condutores de um veículo submetido a uma inspeção técnica na estrada devem cooperar com os inspetores, facultando-lhes acesso ao veículo, aos seus componentes e a toda a documentação pertinente para efeitos de inspeção.
3 - Podem ser imputadas responsabilidades às empresas, nos termos da legislação em vigor, no que se refere à manutenção dos seus veículos em condições de segurança e aptos a circular, sem prejuízo das responsabilidades dos condutores dos veículos.

  Artigo 7.º
Inspetores
1 - As inspeções técnicas minuciosas na estrada são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação legalmente previstos.
2 - Os inspetores que efetuam as inspeções em instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada ou que recorram a unidades móveis de inspeção devem satisfazer os requisitos previstos na lei e desenvolvidos pelo IMT, I. P.
3 - Na seleção de um veículo para inspeção técnica na estrada e, durante a sua inspeção, os inspetores devem abster-se de qualquer discriminação em função da nacionalidade do condutor ou do país em que o veículo está matriculado ou foi posto em circulação.
4 - Durante a inspeção técnica na estrada, os inspetores devem evitar conflitos de interesse suscetíveis de influenciar a imparcialidade e a objetividade das suas decisões.
5 - A remuneração dos inspetores não deve estar diretamente relacionada com o resultado das inspeções técnicas iniciais ou minuciosas na estrada.

  Artigo 8.º
Seleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada
1 - Na seleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada pode ser dada prioridade aos veículos explorados por empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos são selecionados de forma aleatória, ou em casos em que se suspeite que representam um risco para a segurança rodoviária ou para o ambiente.

  Artigo 9.º
Objeto e metodologia das inspeções técnicas na estrada
1 - Os veículos selecionados nos termos do disposto no artigo anterior são submetidos a uma inspeção técnica inicial na estrada.
2 - Na inspeção técnica inicial na estrada de um veículo, o inspetor:
a) Verifica se existe o último certificado de inspeção técnica e o último relatório de inspeção técnica na estrada, conservados a bordo nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, ou os comprovativos eletrónicos desses documentos;
b) Avalia visualmente o estado técnico do veículo;
c) Pode efetuar uma avaliação visual das condições de imobilização da carga do veículo, nos termos do disposto no artigo 12.º;
d) Pode efetuar controlos técnicos por qualquer método considerado adequado, podendo esses controlos técnicos ser realizados para fundamentar uma decisão de submeter o veículo a uma inspeção técnica minuciosa na estrada ou de requerer que as deficiências sejam corrigidas sem demora nos termos do n.º 1 do artigo 13.º
3 - O inspetor verifica se as eventuais deficiências indicadas no relatório de inspeção técnica na estrada anterior foram corrigidas.
4 - O inspetor decide, com base nos resultados da inspeção inicial, se o veículo ou o seu reboque devem ser submetidos a uma inspeção minuciosa na estrada.
5 - A inspeção técnica minuciosa na estrada abrange os itens enumerados no anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º considerados necessários e relevantes, tendo nomeadamente em conta a segurança dos travões, dos pneus, das rodas e do quadro, bem como o nível sonoro e os métodos recomendados para a inspeção desses itens.
6 - No caso de o certificado de inspeção técnica ou o relatório de inspeção na estrada indicar que um dos itens enumerados no anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º foi inspecionado nos três últimos meses, o inspetor abstém -se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia o justificar.
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