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  DL n.º 68/2022, de 12 de Outubro
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1716, relativa à atualização de determinadas designações de categorias de veículos
_____________________

Decreto-Lei n.º 68/2022, de 12 de outubro
O Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, entre outros aspetos, estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/47/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 (Diretiva 2014/47/UE).
A Diretiva Delegada (UE) 2021/1716, da Comissão, de 29 de junho de 2021 [Diretiva Delegada (UE) 2021/1716], altera a Diretiva 2014/47/UE, no que diz respeito às modificações das designações europeias de determinadas categorias de veículos, decorrentes de alterações da legislação relativa à homologação de modelo dos veículos.
Através do presente decreto-lei, transpõe-se a Diretiva Delegada (UE) 2021/1716, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1716, da Comissão, de 29 de junho de 2021.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente capítulo aplica-se aos seguintes veículos, com velocidade de projeto superior a 25 km/h:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b cuja utilização tenha lugar principalmente na via pública para fins comerciais de transporte rodoviário de mercadorias, com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - Para a atribuição de um perfil de risco a uma empresa são utilizados os critérios enumerados no anexo i à portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, devendo essas informações ser utilizadas para controlar com maior rigor e maior frequência as empresas com uma classificação de risco elevado, bem como o sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, administrado pelo IMT, I. P.
2 - As informações relativas ao número e à gravidade das deficiências descritas no anexo ii à portaria a que se refere o número anterior e, se aplicável, no anexo iii à mesma portaria, constatadas nos veículos operados por cada empresa são introduzidas no sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, para os veículos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A inspeção técnica minuciosa na estrada abrange os itens enumerados no anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º considerados necessários e relevantes, tendo nomeadamente em conta a segurança dos travões, dos pneus, das rodas e do quadro, bem como o nível sonoro e os métodos recomendados para a inspeção desses itens.
6 - No caso de o certificado de inspeção técnica ou o relatório de inspeção na estrada indicar que um dos itens enumerados no anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º foi inspecionado nos três últimos meses, o inspetor abstém -se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia o justificar.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os itens a inspecionar, bem como a lista de deficiências possíveis e o seu nível de gravidade, constam do anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - Um veículo que apresente várias deficiências nos pontos inspecionados, definidos no âmbito da inspeção a que se refere o anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, pode ser classificado no grupo de deficiências imediatamente superior, caso se considere que o efeito combinado dessas deficiências representa um risco acrescido para a segurança rodoviária.
Artigo 12.º
[...]
1 - Durante uma inspeção na estrada, o veículo pode ser submetido a uma inspeção da imobilização da sua carga, conforme previsto no anexo iii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, a fim de garantir que a carga esteja imobilizada, de modo a não interferir com a condução em condições de segurança ou pôr em perigo a vida, a saúde, bens ou o ambiente.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, tais como as abrangidas pelo Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), a imobilização da carga e a inspeção da imobilização da carga podem ser efetuadas em conformidade com os princípios e, se for caso disso, com as normas estabelecidas na secção i do anexo iii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, ou utilizada a versão mais recente das normas estabelecidas no n.º 5 da secção i do anexo iii ao ADR.
4 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - Após a conclusão da inspeção minuciosa, é redigido um relatório, conforme previsto no anexo iv à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, e dada uma cópia ao condutor do veículo.
3 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - A notificação referida no número anterior contém os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo iv à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e é comunicada, de preferência, através do registo eletrónico nacional.
3 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - O IMT, I. P., deve, até 31 de março de 2021 e, daí em diante, de dois em dois anos, comunicar à Comissão Europeia, por meios eletrónicos, os dados recolhidos no biénio anterior relativos aos veículos inspecionados em Portugal de acordo com o modelo de relatório previsto no anexo v à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Em caso de inspeções minuciosas, os pontos inspecionados e os itens reprovados, conforme indicado no n.º 10 do anexo iv à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
3 - [...]»

  Artigo 3.º
Norma transitória
Até à publicação da portaria a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º, os n.os 5 e 6 do artigo 9.º, os n.os 1 e 4 do artigo 11.º, os n.os 1 e 3 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, mantêm-se em vigor os anexos i a v ao Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro.

  Artigo 4.º
Referências legais
As referências legais e regulamentares feitas em qualquer diploma aos anexos i a v ao Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, e a tratores da categoria T5 consideram-se feitas, respetivamente, aos correspondentes anexos à portaria a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º, os n.os 5 e 6 do artigo 9.º, os n.os 1 e 4 do artigo 11.º, os n.os 1 e 3 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, e aos tratores das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os anexos i a v ao Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 29 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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