DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
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Artigo 29.º
Sanções acessórias |
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autorização pública;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - A autoridade competente para a aplicação da coima deve, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior. |
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