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  DL n.º 15/2009, de 14 de Janeiro
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SUMÁRIO
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção
_____________________

Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção, sendo o seu desenvolvimento uma aposta fundamental da política florestal do XVII Governo Constitucional, que tem vindo a fazer um grande esforço para a sua implementação e para o envolvimento dos proprietários e produtores florestais.
Porém, após três anos de vigência do referido diploma e observados diversos constrangimentos na aplicação do mesmo, torna-se necessário rever o regime jurídico e alterá-lo substancialmente de forma a permitir um melhor ajustamento às necessidades reais de salvaguarda do espaço florestal, uma melhor agregação ao território e uma maior simplificação e agilização de procedimentos.
Assim, e numa lógica de envolvimento do Estado e dos compartes de baldios num movimento que se deseja tão abrangente quanto possível, a revisão do regime em vigor permitirá a possibilidade de inclusão dos terrenos do domínio privado do Estado nas zonas de intervenção florestal, bem como a possibilidade de inclusão dos territórios comunitários nas ZIF, simplificando todo o processo de concessão e organização.
Esta revisão tem ainda por base a lógica de que o território florestal deverá ser progressivamente ocupado por zonas de intervenção florestal, para as quais a responsabilidade de gestão deverá ser unificada e estar perfeitamente identificada e a que se dirige prioritariamente o apoio público, permitindo-se uma ampliação das competências das entidades gestoras e a simplificação dos processos de constituição, naquele que é um dos constrangimentos mais frequentemente apontados.
Com o presente decreto-lei, os proprietários e os produtores florestais aderentes da ZIF delegam na entidade gestora a operacionalização dos planos específicos de intervenção florestal (PEIF), por motivos de racionalização de custos, pela urgência das operações, e por razões que se prendem com ganhos de escala operacionais e coerência territorial.
Esta revisão tem também por base o princípio de que existem inúmeras vantagens na associação da gestão dos espaços e usos florestais com outras utilizações agrícolas e pastoris, sendo necessário intervir de forma alargada no espaço rural, integrando floresta e outros sistemas produtivos envolventes.
Este novo regime vai permitir igualmente concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, bem como noutros instrumentos de planeamento enquadradores da política florestal nacional.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto
Os artigos 3.º a 17.º, 19.º, 20.º, 22.º a 28.º, 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Actividade agrícola' a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
b) 'Aderentes' os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;
c) 'Baldios' os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, entendidas como o universo dos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio;
d) 'Coeficiente de compacidade' ou índice de Gravelius o método de caracterização da forma de bacias hidrográficas, que é calculado com base na seguinte equação: (ver documento original), sendo P o perímetro e A a respectiva área;
e) 'Floresta' os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
f) 'Entidade gestora da ZIF' qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais, cujo objecto social inclua a prossecução de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, a gestão e exploração florestais, a actividade agrícola e a prestação de serviços a elas associadas;
g) 'Espaços florestais' os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
h) 'Exploração florestal e agro-florestal' o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
i) 'Gestão total' o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à gestão integrada de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de ZIF de gestão total;
j) 'Inventário da estrutura da propriedade' o levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas ou respectivos proprietários;
l) 'Núcleo fundador' os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 5 % da área proposta para a ZIF;
m) 'Plano de gestão florestal' ou PGF o instrumento de administração dos espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas nos planos regionais de ordenamento florestal, determinam, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado, tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes;
n) 'Plano específico de intervenção florestal' ou PEIF o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina acções de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e abióticos e que pode revestir diferentes formas consoante a natureza dos objectivos a atingir;
o) 'Proprietários ou outros produtores florestais' os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica;
p) 'Rede de compartimentação' o conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
q) 'Zona de intervenção florestal' ou ZIF a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e gerida por uma única entidade.
Artigo 4.º
[...]
São objectivos das ZIF:
a) Garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades;
b) Ultrapassar os bloqueios fundamentais à intervenção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em particular nas regiões de minifúndio;
c) Infra-estruturar o território, tornando-o mais resiliente aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos investimentos e do património constituído;
d) Conferir coerência territorial à intervenção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais e evitar a pulverização no território das acções e dos recursos financeiros;
e) Concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, os planos regionais de ordenamento florestal (PROF), os planos directores municipais (PDM), os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais de ordenamento do território e outros planos que se entendam relevantes;
f) Integrar as diferentes vertentes da política para os espaços florestais, designadamente a gestão sustentável dos espaços florestais, conservação da natureza e da biodiversidade, conservação e protecção do solo e dos recursos hídricos, desenvolvimento rural, protecção civil, fiscalidade, especialmente em regiões afectadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um processo rápido de recuperação.
Artigo 5.º
Critérios de delimitação territorial das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação territorial das ZIF implica a sua compatibilização com matrizes regionais e municipais de organização da gestão e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas orientações dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
2 - A delimitação das ZIF pode:
a) Compreender, unicamente, áreas pertencentes a proprietários privados;
b) Compreender, unicamente, áreas comunitárias;
c) Compreender áreas sob administração directa do Estado ou das autarquias, em associação com áreas pertencentes a proprietários privados;
d) Compreender áreas comunitárias em associação com áreas pertencentes a proprietários privados.
3 - A delimitação das ZIF envolve a utilização dos seguintes critérios de aplicação geral, obrigatória em todos os casos:
a) Compreender uma superfície mínima de 750 ha e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, no caso da alínea a) do número anterior;
b) Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos autonomamente por conselhos directivos ou por agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos perímetros florestais, no caso da alínea b) do número anterior;
c) Compreender uma superfície mínima de 4000 ha e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, no caso das alíneas c) e d) do número anterior;
d) Abarcar territórios contínuos;
e) Inserir-se no território de um único PROF, podendo, excepcionalmente e em situações devidamente justificadas, abranger territórios de mais de um PROF;
f) Dar origem a unidades com um coeficiente de compacidade (índice de Gravelius) inferior a 3, calculado com o rigor cartográfico à escala de 1:25 000;
g) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento, em continuidade, do território já integrado em ZIF, não devendo o espaço intersticial entre duas ZIF vizinhas inviabilizar uma eventual posterior constituição de outra ZIF intermédia;
h) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis da paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de cumeada, rodovias ou ferrovias.
4 - A delimitação das ZIF envolve, ainda, a utilização dos seguintes critérios de aplicação específica, nomeadamente do ponto de vista biofísico, da organização da paisagem e sociais em cada região:
a) Fisiográficos:
i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográficas contínuas, delimitadas pelos respectivos divisores topográficos (linhas de cumeada);
ii) Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cursos de água de ordem 4 ou superior (pela classificação de Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000);
b) Rede de compartimentação:
i) Rede primária de faixas de gestão de combustível, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de combustível com largura superior a 250 m (cursos de água e albufeiras, espaços agrícolas de regadio, áreas sociais, entre outras);
c) Sociais:
i) Organização social, administrativa e jurídica do território, nomeadamente concelho, freguesia ou paróquia;
d) Ambientais:
i) Localização dominante em territórios ou em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente fundamentalmente para a conservação da biodiversidade.
5 - As ZIF podem observar uma área territorial inferior à prevista na alínea a) do n.º 3 sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica, não podendo, em qualquer circunstância, ser inferior a 500 ha.
6 - A autorização para a constituição de ZIF prevista no número anterior carece de despacho de autorização do presidente da AFN e de parecer prévio da câmara municipal da respectiva área geográfica.
7 - Os critérios referidos no n.º 4 são de adopção alternativa e dependem das características específicas de cada ZIF.
8 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a inclusão de áreas sob administração directa do Estado ou das autarquias, bem como de áreas comunitárias, não poderá ultrapassar 30 % da área aderente da ZIF a constituir.
9 - Quando exista sobreposição de território em duas ou mais propostas de constituição de ZIF, a respectiva área fica afecta à proposta a que corresponda maior área aderente.
Artigo 6.º
[...]
1 - As ZIF constituem-se por iniciativa:
a) Dos proprietários ou produtores florestais;
b) Dos organismos gestores de áreas públicas ou municipais;
c) Dos órgãos de administração dos baldios.
2 - As entidades referidas no número anterior fazem obrigatoriamente parte do núcleo fundador.
Artigo 7.º
[...]
1 - Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e a sua publicitação, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, por anúncio em jornal regional, bem como nos sítios da Internet da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e dos municípios abrangidos pela ZIF.
2 - ...
3 - A reunião é realizada em localidade integrante do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - ...
5 - Na reunião está presente um representante da AFN, responsável pela validação da acta.
Artigo 8.º
[...]
1 - Depois de realizada a consulta prévia, e no prazo máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A acta da reunião realizada no âmbito da consulta prévia, validada pelo representante da AFN.
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet da AFN e dos municípios abrangidos pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respectivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Nas respectivas unidades de gestão florestal da AFN;
b) Nos respectivos municípios abrangidos pela ZIF.
3 - ...
4 - O núcleo fundador procede à análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e regista na acta a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte a identificação e opinião de cada participante.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 - Findo o período de consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio da Internet da AFN, na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - Na reunião está presente um representante da AFN, responsável pela validação da acta.
Artigo 10.º
[...]
1 - O pedido de criação das ZIF efectua-se mediante requerimento, apresentado pelo núcleo fundador junto do presidente da AFN, que deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser subscrito por um mínimo de 10 proprietários ou outros produtores florestais da área ZIF ou por todos os órgãos de administração de baldios da área ZIF no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Os subscritores sejam detentores, em conjunto, de pelo menos metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF.
2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua localização administrativa e memória descritiva que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Declaração, sob compromisso de honra, com assinatura reconhecida dos responsáveis da entidade promotora da ZIF, em como o conjunto dos documentos apresentados são verídicos, correspondem a documentos autênticos e que se obrigam ao cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do número anterior são remetidos à AFN em formato digital.
4 - O núcleo fundador, e posteriormente a entidade gestora da ZIF, assume a responsabilidade pela existência e manutenção de todos os documentos autênticos referidos no n.º 1 do artigo 8.º em arquivo próprio, com as correcções resultantes do processo de consulta pública, bem como da acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, devidamente validada pelo representante da AFN, os quais podem ser sempre solicitados pela AFN.
5 - A AFN comunica aos interessados, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, qual a decisão sobre o mesmo, findos os quais o requerimento considera-se tacitamente deferido.
6 - A comunicação referida no número anterior efectua-se após a realização da audiência de interessados.
Artigo 11.º
[...]
1 - As ZIF são criadas por despacho do presidente da AFN, publicado na 2.ª série do Diário da República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da respectiva ZIF, quando expressamente assim o declarem.
Artigo 12.º
[...]
1 - A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração, com uma periodicidade não inferior a um ano, por despacho do presidente da AFN.
2 - ...
3 - Os proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF podem fazê-lo após aprovação, pela AFN, de um plano de gestão florestal específico para a sua propriedade, independentemente da área que esta comporte.
4 - Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado na 2.ª série do Diário da República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
Artigo 13.º
[...]
1 - A gestão de cada ZIF é assegurada pela respectiva entidade gestora.
2 - A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura da propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito e possuir igualmente, nos termos da lei, contabilidade organizada.
3 - As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
4 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Plano específico de intervenção florestal da ZIF;
d) Cadastro predial, geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos pelos aderentes ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Elaborar e promover a execução do PGF;
e) Elaborar e executar os PEIF;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) Garantir a existência e manutenção de todos os documentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º em arquivo próprio, com as correcções resultantes do processo de consulta pública, bem como da acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, devidamente validada pelo representante da AFN.
2 - ...
3 - Os órgãos de administração dos baldios que integrem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos seus compartes as diferentes propostas a submeter às assembleias gerais da respectiva ZIF.
4 - Para o cumprimento do procedimento previsto nos números anteriores, as assembleias gerais são convocadas com uma antecedência mínima de 20 dias.
Artigo 16.º
[...]
Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50 % do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade da superfície da área da ZIF.
Artigo 17.º
[...]
1 - O funcionamento das ZIF rege-se por um regulamento interno aprovado pela maioria relativa dos aderentes presentes na assembleia geral legalmente convocada para o efeito.
2 - O regulamento interno define os objectivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respectivas regras de funcionamento, quer para as situações de gestão dos espaços florestais quer para os casos de gestão total do território.
Artigo 19.º
[...]
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
2 - O PGF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo de dois anos contados da data da constituição da ZIF.
3 - O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como os interesses dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 - O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respectivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
5 - A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 20.º
Plano específico de intervenção florestal
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
2 - O PEIF aplica os princípios e orientações constantes nos PROF e em planos de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos de nível regional ou municipal, é de carácter obrigatório, urgente e simplificado e tem em conta a natureza das acções a implementar.
3 - O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às acções de infra-estruturação.
4 - O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões anuais para poder incorporar possíveis alterações à área territorial da ZIF.
5 - O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo máximo de seis meses após a publicação do despacho a que se refere o artigo 11.º e prevê o início imediato das acções estipuladas após comunicação da aprovação.
6 - A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 22.º
[...]
1 - O PGF da ZIF é obrigatório para todos os proprietários ou outros produtores florestais aderentes.
2 - O PEIF é de cumprimento obrigatório para os aderentes da ZIF e para os não aderentes integrados na área territorial da ZIF que expressamente assim o declarem.
3 - As operações silvícolas mínimas constantes do PGF devem ser cumpridas por todos os proprietários ou produtores florestais na área territorial da ZIF.
Artigo 23.º
[...]
1 - A elaboração dos PGF e dos PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
2 - Previamente à apresentação à AFN para aprovação, os planos referidos no número anterior são submetidos à apreciação, em assembleia geral de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é realizada uma assembleia geral para apreciação da última versão do plano.
5 - A AFN tem um prazo de 20 dias para apreciar os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior, os planos são submetidos a parecer das entidades que a AFN deva consultar nos termos de legislação especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
8 - Uma vez decorrido o prazo de 20 dias previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, consideram-se aprovados os planos.
9 - Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra incêndios, é obrigatoriamente submetido a aprovação da respectiva comissão municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 15 dias, interrompendo-se neste caso o prazo previsto no n.º 5.
Artigo 24.º
Responsabilidade na execução dos planos
1 - ...
2 - A execução dos PEIF é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais aderentes da ZIF.
3 - Os proprietários ou outros produtores florestais aderentes da ZIF delegam, por sua vez, na entidade gestora a operacionalização do PEIF.
4 - A execução das operações silvícolas mínimas é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial das ZIF.
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF ou dos PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efectuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter o seu arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pela AFN e pelos respectivos proprietários ou produtores florestais.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Os instrumentos de apoio financeiros referidos no número anterior devem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - As condições de atribuição dos prémios referidos no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 27.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência da AFN.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia à AFN e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - ...
a) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
c) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º no que se refere à contabilidade organizada;
d) O não cumprimento do disposto nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
e) O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º
2 - ...
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 30.º
[...]
...
a) ...
b) 30 % para a AFN;
c) ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - Independentemente da publicitação prevista no número anterior, de todas as decisões com interesse geral para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respectiva região e no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.»

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto
São aditados os artigos 4.º-A, 9.º-A, 34.º-A e 35.º-A ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal
Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:
a) O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que no longo prazo os espaços florestais, sobretudo com estrutura de propriedade minifundiária, estejam ocupados por ZIF;
b) O princípio da delimitação territorial consiste em garantir que as ZIF abrangem um mínimo de 750 ha, delimitando mosaicos florestais que constituem unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
c) O princípio da gestão agrupada consiste em identificar a entidade directamente responsável em cada ZIF pela implementação das orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas na legislação e nos planos de ordem superior;
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF de desenvolvimento integrado e tendencialmente multifuncional, com um horizonte de realização de longo prazo, e um PEIF, simplificado, de carácter imperativo e para o curto prazo;
e) O princípio da responsabilização da gestão consiste em assegurar que a administração das ZIF é da responsabilidade da respectiva entidade gestora.
Artigo 9.º-A
Oneração e ampliação de servidões administrativas
Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio público e quando se verifique a ampliação de zonas sujeitas a servidão ou ainda quando estas se tornem mais onerosas é assegurada uma fase de publicitação e audiência dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
Artigo 34.º-A
Manual de procedimentos
1 - A AFN elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém, nomeadamente, um modelo de regulamento interno, de plano de gestão florestal, de plano específico de intervenção florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.
2 - O manual referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 35.º-A
Assembleias gerais de aderentes
As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias adaptações.»

  Artigo 3.º
Norma transitória
1 - As ZIF constituídas que já dispõem de PGF e plano de defesa da floresta (PDF) não carecem de qualquer alteração, vigorando os respectivos planos até ao final do prazo neles previsto.
2 - As ZIF constituídas que já dispõem de PGF mas que pretendam alterar o seu modelo de gestão para a gestão total devem submeter novo PGF para aprovação da AFN.
3 - As ZIF constituídas que ainda não dispõem de PGF e PDF devem apresentar à AFN os respectivos PGF e PEIF nos prazos previstos nos n.os 2 do artigo 19.º e 5 do artigo 20.º, que se contam a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - As ZIF ainda não constituídas que aguardam publicação da respectiva portaria de criação devem apresentar à AFN os respectivos PGF e PEIF nos prazos previstos nos n.os 2 do artigo 19.º e 5 do artigo 20.º, que se contam a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase de audiência final regem-se pela legislação aplicável no momento do início do processo, excepto no que respeita aos PGF e PEIF, caso em que podem adoptar o regime que lhes seja mais favorável.
6 - As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase de consulta pública ou consulta prévia regem-se pelo presente decreto-lei.
7 - No caso previsto no n.º 5, o núcleo fundador pode optar pelo procedimento previsto no presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

  Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, com a redacção actual.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Gonçalo André Castilho dos Santos - José Manuel dos Santos de Magalhães - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico de aplicação
O presente diploma aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Actividade agrícola» a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
b) «Aderentes» os proprietários ou outros produtores florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento;
c) «Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, entendidas como o universo dos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio;
d) «Coeficiente de compacidade» ou índice de Gravelius o método de caracterização da forma de bacias hidrográficas, que é calculado com base na seguinte equação: (ver documento original), sendo P o perímetro e A a respectiva área;
e) «Floresta» os terrenos ocupados com povoamentos florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
f) «Entidade gestora da ZIF» qualquer organização associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva, aprovada pelos proprietários e produtores florestais cujo objecto social inclua a prossecução de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, a gestão e exploração florestais, a actividade agrícola e a prestação de serviços a elas associadas;
g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
h) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
i) «Gestão total» o modelo multifuncional em que a entidade gestora procede à gestão integrada de todas as componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF assume a designação de ZIF de gestão total;
j) «Inventário da estrutura da propriedade» o levantamento perimetral dos prédios na área ZIF que permite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas ou respectivos proprietários;
l) «Núcleo fundador» os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, constituídos maioritariamente por espaços florestais, com uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos 5 % da área proposta para a ZIF;
m) «Plano de gestão florestal» ou PGF o instrumento de administração dos espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas nos planos regionais de ordenamento florestal, determinam, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado, tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes;
n) «Plano específico de intervenção florestal» ou PEIF o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina acções de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e abióticos e que pode revestir diferentes formas consoante a natureza dos objectivos a atingir;
o) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica;
p) «Rede de compartimentação» o conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou de qualquer modificação estrutural do território, do seu uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar áreas bem delimitadas;
q) «Zona de intervenção florestal» ou ZIF a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e gerida por uma única entidade.
Artigo 4.º
Objectivos das zonas de intervenção florestal
São objectivos das ZIF:
a) Garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades;
b) Ultrapassar os bloqueios fundamentais à intervenção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em particular nas regiões de minifúndio;
c) Infra-estruturar o território, tornando-o mais resiliente aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos investimentos e do património constituído;
d) Conferir coerência territorial à intervenção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais e evitar a pulverização no território das acções e dos recursos financeiros;
e) Concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, os planos regionais de ordenamento florestal (PROF), os planos directores municipais (PDM), os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais de ordenamento do território e outros planos que se entendam relevantes;
f) Integrar as diferentes vertentes da política para os espaços florestais, designadamente a gestão sustentável dos espaços florestais, conservação da natureza e da biodiversidade, conservação e protecção do solo e dos recursos hídricos, desenvolvimento rural, protecção civil, fiscalidade, especialmente em regiões afectadas por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um processo rápido de recuperação.
Artigo 4.º-A
Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal
Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:
a) O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que no longo prazo os espaços florestais, sobretudo com estrutura de propriedade minifundiária, estejam ocupados por ZIF;
b) O princípio da delimitação territorial consiste em garantir que as ZIF abrangem um mínimo de 750 ha, delimitando mosaicos florestais que constituem unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
c) O princípio da gestão agrupada consiste em identificar a entidade directamente responsável em cada ZIF pela implementação das orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas na legislação e nos planos de ordem superior;
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF de desenvolvimento integrado e tendencialmente multifuncional, com um horizonte de realização de longo prazo, e um PEIF, simplificado, de carácter imperativo e para o curto prazo;
e) O princípio da responsabilização da gestão consiste em assegurar que a administração das ZIF é da responsabilidade da respectiva entidade gestora.
Artigo 5.º
Critérios de delimitação territorial das zonas de intervenção florestal
1 - A delimitação territorial das ZIF implica a sua compatibilização com matrizes regionais e municipais de organização da gestão e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas orientações dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
2 - A delimitação das ZIF pode:
a) Compreender, unicamente, áreas pertencentes a proprietários privados;
b) Compreender, unicamente, áreas comunitárias;
c) Compreender áreas sob administração directa do Estado ou das autarquias, em associação com áreas pertencentes a proprietários privados;
d) Compreender áreas comunitárias em associação com áreas pertencentes a proprietários privados.
3 - A delimitação das ZIF envolve a utilização dos seguintes critérios de aplicação geral, obrigatória em todos os casos:
a) Compreender uma superfície mínima de 750 ha e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, no caso da alínea a) do número anterior;
b) Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos autonomamente por conselhos directivos ou por agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos perímetros florestais, no caso da alínea b) do número anterior;
c) Compreender uma superfície mínima de 4000 ha e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais e 100 prédios rústicos, no caso das alíneas c) e d) do número anterior;
d) Abarcar territórios contínuos;
e) Inserir-se no território de um único PROF, podendo, excepcionalmente e em situações devidamente justificadas, abranger territórios de mais de um PROF;
f) Dar origem a unidades com um coeficiente de compacidade (índice de Gravelius) inferior a 3, calculado com o rigor cartográfico à escala de 1:25 000;
g) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento, em continuidade, do território já integrado em ZIF, não devendo o espaço intersticial entre duas ZIF vizinhas inviabilizar uma eventual posterior constituição de outra ZIF intermédia;
h) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis da paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de cumeada, rodovias ou ferrovias.
4 - A delimitação das ZIF envolve, ainda, a utilização dos seguintes critérios de aplicação específica, nomeadamente do ponto de vista biofísico, da organização da paisagem e sociais em cada região:
a) Fisiográficos:
i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográficas contínuas, delimitadas pelos respectivos divisores topográficos (linhas de cumeada);
ii) Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cursos de água de ordem 4 ou superior (pela classificação de Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000);
b) Rede de compartimentação:
i) Rede primária de faixas de gestão de combustível, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de combustível com largura superior a 250 m (cursos de água e albufeiras, espaços agrícolas de regadio, áreas sociais, entre outras);
c) Sociais:
i) Organização social, administrativa e jurídica do território, nomeadamente concelho, freguesia ou paróquia;
d) Ambientais:
i) Localização dominante em territórios ou em áreas classificadas cuja silvicultura se oriente fundamentalmente para a conservação da biodiversidade.
5 - As ZIF podem observar uma área territorial inferior à prevista na alínea a) do n.º 3 sempre que se verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou económica, não podendo, em qualquer circunstância, ser inferior a 500 ha.
6 - A autorização para a constituição de ZIF prevista no número anterior carece de despacho de autorização do presidente da AFN e de parecer prévio da câmara municipal da respectiva área geográfica.
7 - Os critérios referidos no n.º 4 são de adopção alternativa e dependem das características específicas de cada ZIF.
8 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a inclusão de áreas sob administração directa do Estado ou das autarquias, bem como de áreas comunitárias, não poderá ultrapassar 30 % da área aderente da ZIF a constituir.
9 - Quando exista sobreposição de território em duas ou mais propostas de constituição de ZIF, a respectiva área fica afecta à proposta a que corresponda maior área aderente.
CAPÍTULO II
Processo de constituição, alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
Artigo 6.º
Iniciativa do processo
1 - As ZIF constituem-se por iniciativa:
a) Dos proprietários ou produtores florestais;
b) Dos organismos gestores de áreas públicas ou municipais;
c) Dos órgãos de administração dos baldios.
2 - As entidades referidas no número anterior fazem obrigatoriamente parte do núcleo fundador.
Artigo 7.º
Consulta prévia
1 - Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e a sua publicitação, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, por anúncio em jornal regional, bem como nos sítios da Internet da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e dos municípios abrangidos pela ZIF.
2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25 000.
3 - A reunião é realizada em localidade integrante do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Compete ao núcleo fundador registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
5 - Na reunião está presente um representante da AFN, responsável pela validação da acta.
Artigo 8.º
Consulta pública
1 - Depois de realizada a consulta prévia e no prazo máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;
d) Cadastro predial geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
e) Projecto de regulamento interno;
f) A acta da reunião realizada no âmbito da consulta prévia, validada pelo representante da AFN.
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet da AFN e dos municípios abrangidos pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respectivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Nas respectivas unidades de gestão florestal da AFN;
b) Nos respectivos municípios abrangidos pela ZIF.
3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efectuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
4 - O núcleo fundador procede à análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e regista na acta a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte a identificação e opinião de cada participante.
5 - Nos casos em que não exista cadastro predial geométrico, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização da AFN, ser prorrogado pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 9.º
Audiência final
1 - Findo o período de consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio da Internet da AFN, na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete ao núcleo fundador proceder à análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Na reunião está presente um representante da AFN, responsável pela validação da acta.
Artigo 9.º-A
Oneração e ampliação de servidões administrativas
Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio público e quando se verifique a ampliação de zonas sujeitas a servidão ou ainda quando estas se tornem mais onerosas é assegurada uma fase de publicitação e audiência dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
1 - O pedido de criação das ZIF efectua-se mediante requerimento, apresentado pelo núcleo fundador junto do presidente da AFN, que deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser subscrito por um mínimo de 10 proprietários ou outros produtores florestais da área ZIF ou por todos os órgãos de administração de baldios da área ZIF no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Os subscritores sejam detentores, em conjunto, de pelo menos metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF.
2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua localização administrativa e memória descritiva que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Declaração, sob compromisso de honra, com assinatura reconhecida dos responsáveis da entidade promotora da ZIF, em como o conjunto dos documentos apresentados são verídicos, correspondem a documentos autênticos e que se obrigam ao cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do número anterior são remetidos à AFN em formato digital.
4 - O núcleo fundador, e posteriormente a entidade gestora da ZIF, assume a responsabilidade pela existência e manutenção de todos os documentos autênticos referidos no n.º 1 do artigo 8.º em arquivo próprio, com as correcções resultantes do processo de consulta pública, bem como da acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, devidamente validada pelo representante da AFN, os quais podem ser sempre solicitados pela AFN.
5 - A AFN comunica aos interessados, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, qual a decisão sobre o mesmo, findos os quais o requerimento considera-se tacitamente deferido.
6 - A comunicação referida no número anterior efectua-se após a realização da audiência de interessados.
Artigo 11.º
Criação das zonas de intervenção florestal
1 - As ZIF são criadas por despacho do presidente da AFN, publicado na 2.ª série do Diário da República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da respectiva ZIF quando expressamente assim o declarem.
Artigo 12.º
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
1 - A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração, com uma periodicidade não inferior a um ano, por despacho do presidente da AFN.
2 - As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50 % do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.
3 - Os proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF podem fazê-lo após aprovação, pela AFN, de um plano de gestão florestal específico para a sua propriedade, independentemente da área que esta comporte.
4 - Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado na 2.ª série do Diário da República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
CAPÍTULO III
Funcionamento das zonas de intervenção florestal
Artigo 13.º
Gestão das zonas de intervenção florestal
1 - A gestão de cada ZIF é assegurada pela respectiva entidade gestora.
2 - A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura da propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito, e possuir igualmente, nos termos da lei, contabilidade organizada.
3 - As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
4 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
Artigo 14.º
Elementos estruturantes das ZIF
1 - São elementos estruturantes da ZIF os seguintes documentos:
a) Regulamento interno;
b) Plano de gestão florestal da área ZIF;
c) Plano específico de intervenção florestal da ZIF;
d) Cadastro predial, geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos pelos aderentes ou, na falta daquele, inventário da estrutura da propriedade na escala adequada à sua identificação;
e) Inventário florestal dos prédios de que não se conheçam os respectivos proprietários ou produtores florestais, ou o seu paradeiro, e sobre os quais sejam efectuadas intervenções silvícolas;
f) Carta com a delimitação territorial na escala de 1:25 000 referenciada à carta militar;
g) Registo dos proprietários e produtores florestais aderentes;
h) Calendário de progressão e representatividade territorial da ZIF com a duração de cinco anos;
i) Registo da programação e execução das acções planeadas.
2 - O elemento referido na alínea e) só é obrigatório se e quando à entidade gestora da ZIF for cometida a execução de intervenções silvícolas nesses espaços.
Artigo 15.º
Responsabilidades das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objectivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes, designadamente:
a) Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;
b) Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;
c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;
d) Elaborar e promover a execução do PGF;
e) Elaborar e executar os PEIF;
f) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;
g) Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;
h) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;
i) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respectivos elementos de registo;
j) Garantir a coordenação de todas as actividades comuns;
l) Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução do plano de defesa da floresta;
m) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional;
n) Garantir a existência e manutenção de todos os documentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º em arquivo próprio, com as correcções resultantes do processo de consulta pública, bem como da acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, devidamente validada pelo representante da AFN.
2 - As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de actividades e o relatório e contas.
3 - Os órgãos de administração dos baldios que integrem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos seus compartes as diferentes propostas a submeter às assembleias gerais da respectiva ZIF.
4 - Para o cumprimento do procedimento previsto nos números anteriores, as assembleias gerais são convocadas com uma antecedência mínima de 20 dias.
Artigo 16.º
Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50 % do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade da superfície da área da ZIF.
Artigo 17.º
Regulamento interno
1 - O funcionamento das ZIF rege-se por um regulamento interno aprovado pela maioria relativa dos aderentes presentes na assembleia geral legalmente convocada para o efeito.
2 - O regulamento interno define os objectivos específicos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as respectivas regras de funcionamento, quer para as situações de gestão dos espaços florestais quer para os casos de gestão total do território.
Artigo 18.º
Fundo comum
1 - As entidades gestoras das ZIF devem constituir um fundo comum destinado a financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.
2 - Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respectivo regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Gestão dos espaços florestais
Artigo 19.º
Plano de gestão florestal
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
2 - O PGF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo de dois anos contados da data da constituição da ZIF.
3 - O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como os interesses dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 - O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respectivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
5 - A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 20.º
Plano específico de intervenção florestal
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
2 - O PEIF aplica os princípios e orientações constantes nos PROF e em planos de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos de nível regional ou municipal, é de carácter obrigatório, urgente e simplificado, e tem em conta a natureza das acções a implementar.
3 - O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às acções de infra-estruturação.
4 - O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões anuais para poder incorporar possíveis alterações à área territorial da ZIF.
5 - O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo máximo de seis meses após a publicação do despacho a que se refere o artigo 11.º e prevê o início imediato das acções estipuladas após comunicação da aprovação.
6 - A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 21.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
Força vinculativa dos planos
1 - O PGF da ZIF é obrigatório para todos os proprietários ou outros produtores florestais aderentes.
2 - O PEIF é de cumprimento obrigatório para os aderentes da ZIF e para os não aderentes integrados na área territorial da ZIF que expressamente assim o declarem.
3 - As operações silvícolas mínimas constantes do PGF devem ser cumpridas por todos os proprietários ou produtores florestais na área territorial da ZIF.
Artigo 23.º
Aprovação dos planos
1 - A elaboração dos PGF e dos PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
2 - Previamente à apresentação à AFN para aprovação, os planos referidos no número anterior são submetidos à apreciação, em assembleia geral, de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é realizada uma assembleia geral para apreciação da última versão do plano.
5 - A AFN tem um prazo de 20 dias para apreciar os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior os planos são submetidos a parecer das entidades que a AFN deva consultar nos termos de legislação especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
8 - Uma vez decorrido o prazo de 20 dias previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6 caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, consideram-se aprovados os planos.
9 - Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra incêndios, é obrigatoriamente submetido a aprovação da respectiva comissão municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 15 dias, interrompendo-se neste caso o prazo previsto no n.º 5.
Artigo 24.º
Responsabilidade na execução dos planos
1 - A execução dos planos cabe aos proprietários e produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for cometida à entidade gestora da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou, ainda, nos casos de incumprimento da execução pelos proprietários e produtores florestais, o interesse público aconselhe o contrário.
2 - A execução dos PEIF é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais aderentes da ZIF.
3 - Os proprietários ou outros produtores florestais aderentes da ZIF delegam, por sua vez, na entidade gestora a operacionalização do PEIF.
4 - A execução das operações silvícolas mínimas é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial das ZIF.
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF ou dos PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efectuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter o seu arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pela AFN e pelos respectivos proprietários ou produtores florestais.
Artigo 25.º
Financiamento
1 - O financiamento das acções previstas nos planos é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
2 - Os instrumentos de apoio financeiro referidos no número anterior devem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio.
Artigo 26.º
Atribuição de prémios
1 - O Estado pode atribuir prémios em função dos objectivos atingidos, tendo em conta nomeadamente a progressão da área ZIF e a obtenção da certificação da gestão florestal sustentável da ZIF, constituindo os mesmos receita do fundo comum previsto no artigo 18.º
2 - As condições de atribuição dos prémios referidos no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 27.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência da AFN.
2 - Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia à AFN e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas colectivas:
a) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
c) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º no que se refere à contabilidade organizada;
d) O não cumprimento do disposto nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
e) O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
a) Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autorização pública;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - A autoridade competente para a aplicação da coima deve, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 30.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que dá notícia da infracção;
b) 30 % para a AFN;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento
1 - Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos previstos no Código Civil na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei.
2 - Sendo vários os proprietários com direito de preferência, prefere:
a) No caso de compra e venda de prédio encravado, o proprietário que estiver onerado com servidão de passagem;
b) Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir.
Artigo 32.º
Isenção de taxas e emolumentos
1 - Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF quando requeridas pela respectiva entidade gestora da ZIF para fins de criação e actualização dos seus instrumentos estruturantes.
2 - Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as intervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal.
Artigo 33.º
Publicidade
1 - Para efeitos de informação e comunicação gerais aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de livre acesso.
2 - Independentemente da publicitação prevista no numero anterior, de todas as decisões com interesse geral para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da respectiva região e no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
Artigo 34.º
Dever de colaboração
Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação da informação necessária à constituição e funcionamento das ZIF.
Artigo 34.º-A
Manual de procedimentos
1 - A AFN elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém nomeadamente um modelo de regulamento interno, de plano de gestão florestal, de plano específico de intervenção florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.
2 - O manual referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 35.º
Prova de titularidade
1 - Na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado, as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade bastante para os diversos actos necessários à concretização das acções de desenvolvimento florestal na área territorial da ZIF.
2 - Os levantamentos dos prédios rústicos efectuados pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respectivos proprietários, devem ser considerados na actualização dos respectivos registos matriciais.
3 - Os levantamentos referidos no número anterior, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes, constituem igualmente presunção de titularidade bastante para os actos referidos no n.º 1.
Artigo 35.º-A
Assembleias gerais de aderentes
As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias adaptações.

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