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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas individuais, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do disposto nas alíneas c), d), e), f) e n) do n.º 1 e nos n.os 2 e 5 do artigo 15.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 20.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º.
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas estabelecidos no n.º 1 reduzidos para metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

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