Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 24.º
Responsabilidade na execução dos planos
1 - A execução dos planos cabe aos proprietários e produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for cometida à entidade gestora da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou, ainda, nos casos de incumprimento da execução pelos proprietários e produtores florestais, o interesse público aconselhe o contrário.
2 - A execução dos PEIF é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais aderentes da ZIF.
3 - Os proprietários ou outros produtores florestais aderentes da ZIF delegam, por sua vez, na entidade gestora a operacionalização do PEIF.
4 - A execução das operações silvícolas mínimas é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial das ZIF.
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF ou dos PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efectuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter o seu arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pela AFN e pelos respectivos proprietários ou produtores florestais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa