DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
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Artigo 24.º
Responsabilidade na execução dos planos |
1 - A execução dos planos cabe aos proprietários e produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for cometida à entidade gestora da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou, ainda, nos casos de incumprimento da execução pelos proprietários e produtores florestais, o interesse público aconselhe o contrário.
2 - A execução dos PEIF é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais aderentes da ZIF.
3 - Os proprietários ou outros produtores florestais aderentes da ZIF delegam, por sua vez, na entidade gestora a operacionalização do PEIF.
4 - A execução das operações silvícolas mínimas é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial das ZIF.
5 - Nas situações em que ocorra intervenção em propriedades de que se desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF ou dos PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efectuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter o seu arquivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pela AFN e pelos respectivos proprietários ou produtores florestais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2009, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
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