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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 23.º
Aprovação dos planos
1 - A elaboração dos PGF e dos PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
2 - Previamente à apresentação à AFN para aprovação, os planos referidos no número anterior são submetidos à apreciação, em assembleia geral, de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é realizada uma assembleia geral para apreciação da última versão do plano.
5 - A AFN tem um prazo de 20 dias para apreciar os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior os planos são submetidos a parecer das entidades que a AFN deva consultar nos termos de legislação especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
8 - Uma vez decorrido o prazo de 20 dias previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6 caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, consideram-se aprovados os planos.
9 - Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra incêndios, é obrigatoriamente submetido a aprovação da respectiva comissão municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 15 dias, interrompendo-se neste caso o prazo previsto no n.º 5.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08

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