DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
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Artigo 23.º
Aprovação dos planos |
1 - A elaboração dos PGF e dos PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
2 - Previamente à apresentação à AFN para aprovação, os planos referidos no número anterior são submetidos à apreciação, em assembleia geral, de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
3 - Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é realizada uma assembleia geral para apreciação da última versão do plano.
5 - A AFN tem um prazo de 20 dias para apreciar os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à entidade gestora da ZIF.
6 - No decurso do prazo referido no número anterior os planos são submetidos a parecer das entidades que a AFN deva consultar nos termos de legislação especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
8 - Uma vez decorrido o prazo de 20 dias previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6 caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, consideram-se aprovados os planos.
9 - Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra incêndios, é obrigatoriamente submetido a aprovação da respectiva comissão municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 15 dias, interrompendo-se neste caso o prazo previsto no n.º 5. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2009, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
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