DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
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Artigo 20.º
Plano específico de intervenção florestal |
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
2 - O PEIF aplica os princípios e orientações constantes nos PROF e nos planos e programas de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos e tem caráter obrigatório.
3 - O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às ações de infraestruturação.
4 - O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões sempre que ocorram situações que alterem substancialmente as condições que presidiram à sua elaboração.
5 - O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I.P., no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da deliberação a que se refere o artigo 11.º, e prevê o início imediato das ações estipuladas após comunicação da respetiva aprovação.
6 - A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2009, de 14/01 - DL n.º 27/2014, de 18/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08 -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
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