DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
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Artigo 20.º
Plano específico de intervenção florestal |
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF.
2 - O PEIF aplica os princípios e orientações constantes nos PROF e em planos de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos de nível regional ou municipal, é de carácter obrigatório, urgente e simplificado, e tem em conta a natureza das acções a implementar.
3 - O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF de forma a conferir coerência territorial às acções de infra-estruturação.
4 - O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está sujeito a revisões anuais para poder incorporar possíveis alterações à área territorial da ZIF.
5 - O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo máximo de seis meses após a publicação do despacho a que se refere o artigo 11.º e prevê o início imediato das acções estipuladas após comunicação da aprovação.
6 - A elaboração do PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2009, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
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