DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Gestão dos espaços florestais
| Artigo 19.º
Plano de gestão florestal |
1 - Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
2 - O PGF é elaborado e apresentado para aprovação à AFN no prazo de dois anos contados da data da constituição da ZIF.
3 - O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como os interesses dos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
4 - O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respectivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
5 - A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2009, de 14/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
|
|
|
|
|