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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________

CAPÍTULO III
Funcionamento das zonas de intervenção florestal
  Artigo 13.º
Administração das zonas de intervenção florestal
1 - A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
2 - A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
3 - As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
4 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

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