DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
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Artigo 11.º
Criação das zonas de intervenção florestal |
1 - As ZIF são criadas por despacho do presidente da AFN, publicado no sítio da Internet da AFN e devidamente publicitado nos sítios da Internet dos respectivos municípios.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da respectiva ZIF quando expressamente assim o declarem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2009, de 14/01 - DL n.º 2/2011, de 06/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08 -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
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