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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
1 - O pedido de criação de ZIF é formalizado em requerimento do núcleo fundador, apresentado no ICNF, I.P., no prazo máximo de três anos, a contar da realização da primeira consulta prévia, sob pena de rejeição liminar.
2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P., mediante pedido fundamentado do núcleo fundador.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser subscrito por um mínimo de 10 proprietários ou outros produtores florestais da área ZIF;
b) Os subscritores devem ser detentores em conjunto de, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF.
4 - O requerimento a que se referem os n.os 1 e 3 é instruído com os seguintes elementos:
a) A cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua localização administrativa, bem como memória descritiva que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º;
b) A indicação da entidade gestora da ZIF por parte do núcleo fundador, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos dessa entidade, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A proposta de regulamento interno da ZIF;
d) Declaração, sob compromisso de honra, do núcleo fundador ou do seu representante comum, que ateste a veracidade dos documentos apresentados e o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
5 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são remetidos ao ICNF, I.P., em formato digital.
6 - O núcleo fundador e, posteriormente, a entidade gestora da ZIF são responsáveis pela existência, pela conservação em arquivo próprio e pela exibição ao ICNF, I.P., quando solicitados, dos originais dos seguintes documentos:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Os que atestam a legitimidade dos proprietários ou outros produtores florestais que subscrevem o requerimento para a criação da ZIF;
c) Quaisquer outros que alterem a informação referida nas alíneas anteriores, como consequência das deliberações em audiência final;
d) A ata da reunião realizada no âmbito da audiência final, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
7 - Recebido o requerimento referido no n.º 1, o ICNF, I.P., notifica o núcleo fundador para, se for caso disso e no prazo de 20 dias, suprir deficiências relativas ao cumprimento dos requisitos e elementos a que aludem os n.os 1, 3, 4 e 5.
8 - Supridas as deficiências, o ICNF, I.P., comunica a decisão ao núcleo fundador, no prazo de 30 dias, a contar da receção dos últimos elementos apresentados, findo o qual o requerimento se considera tacitamente deferido.
9 - A comunicação referida no número anterior efetua-se após a realização da audiência de interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
   -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

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