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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro!  
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   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
1 - O pedido de criação das ZIF efectua-se mediante requerimento, apresentado pelo núcleo fundador junto do presidente da AFN, que deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser subscrito por um mínimo de 10 proprietários ou outros produtores florestais da área ZIF ou por todos os órgãos de administração de baldios da área ZIF no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Os subscritores sejam detentores, em conjunto, de pelo menos metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF.
2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua localização administrativa e memória descritiva que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Declaração, sob compromisso de honra, com assinatura reconhecida dos responsáveis da entidade promotora da ZIF, em como o conjunto dos documentos apresentados são verídicos, correspondem a documentos autênticos e que se obrigam ao cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do número anterior são remetidos à AFN em formato digital.
4 - O núcleo fundador, e posteriormente a entidade gestora da ZIF, assume a responsabilidade pela existência e manutenção de todos os documentos autênticos referidos no n.º 1 do artigo 8.º em arquivo próprio, com as correcções resultantes do processo de consulta pública, bem como da acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, devidamente validada pelo representante da AFN, os quais podem ser sempre solicitados pela AFN.
5 - A AFN comunica aos interessados, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, qual a decisão sobre o mesmo, findos os quais o requerimento considera-se tacitamente deferido.
6 - A comunicação referida no número anterior efectua-se após a realização da audiência de interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08

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