DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
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Artigo 9.º
Audiência final |
1 - Findo o período de consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio da Internet da AFN, na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete ao núcleo fundador proceder à análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Na reunião está presente um representante da AFN, responsável pela validação da acta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2009, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08
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