DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
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Artigo 8.º
Consulta pública |
1 - Depois de realizada a consulta prévia e no prazo máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe;
b) Indicação da entidade gestora da ZIF;
c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e sua localização administrativa;
d) Cadastro geométrico dos prédios abrangidos ou, na sua falta, inventário da estrutura da propriedade;
e) Projeto de regulamento interno;
f) Ata das reuniões realizadas no âmbito da consulta prévia, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
2 - Os documentos referidos no número anterior são publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangidos pela ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das respetivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Nos serviços desconcentrados do ICNF, I.P.;
b) Nos respetivos municípios abrangidos pela ZIF.
3 - Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efetuadas e remetem-nos ao núcleo fundador.
4 - O núcleo fundador procede à análise e resposta aos esclarecimentos solicitados e às sugestões efetuadas durante o período de consulta pública, registando-as em relatório a apresentar na reunião de audiência final.
5 - Nos casos em que não exista cadastro geométrico da propriedade rústica, o prazo para a elaboração dos elementos previstos na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador e mediante autorização do conselho diretivo do ICNF, I.P., ser prorrogado por um prazo máximo de até três anos após a criação da ZIF. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2009, de 14/01 - DL n.º 27/2014, de 18/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08 -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
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