DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção _____________________ |
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Artigo 7.º
Consulta prévia |
1 - Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e a sua publicitação com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, bem como nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangidos pela ZIF e, facultativamente, por anúncios em jornais de âmbito nacional ou regional.
2 - A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25 000.
3 - A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Compete ao núcleo fundador registar em ata a identificação e opinião de cada participante.
5 - Na reunião está presente um representante do ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata respetiva com a discussão e as decisões ali tomadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2009, de 14/01 - DL n.º 27/2014, de 18/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 127/2005, de 05/08 -2ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01
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