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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 67/2017, de 12/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2005, de 05/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
_____________________
  Artigo 4.º-A
Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal
Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:
a) O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que, no longo prazo, os espaços florestais com estrutura de propriedade minifundiária estejam ocupados por ZIF;
b) O princípio da delimitação territorial consiste em garantir que as ZIF abrangem um mínimo de 750 ha, delimitando mosaicos florestais que constituem unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
c) O princípio da gestão agrupada consiste em operacionalizar em cada ZIF, de forma conjunta, as orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas na lei e nos planos de ordem superior, nos termos do presente decreto-lei;
d) O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF e um PEIF;
e) O princípio da responsabilização da gestão consiste em assegurar que a administração das ZIF é da responsabilidade da respetiva entidade gestora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2014, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2009, de 14/01

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