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  DL n.º 127/2005, de 05 de Agosto
    ZONAS DE INTERVENÇÃO FLORESTAL (ZIF)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de Janeiro!  
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   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
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     - 4ª versão (DL n.º 27/2014, de 18/02)
     - 3ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção
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Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto
A promoção da gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo, é um dos objectivos da política florestal nacional consagrado na Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto. Compete, pois, ao Estado dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu fraccionamento.
Com o presente diploma, estabelece-se o enquadramento legal para a criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), permitindo-se uma intervenção específica em matéria do ordenamento e da gestão florestal.
É criado o conceito de ZIF, estabelecendo-se os seus objectivos e abrangência territorial, assim como se sistematiza o processo de constituição, alteração e extinção das ZIF, especificando os seus elementos estruturantes e as condições mínimas necessárias para a formalização da sua constituição.
É definido também o modo de funcionamento das ZIF, descrevendo-se o processo da sua gestão e as responsabilidades das respectivas entidades gestoras.
Cumpre salientar a obrigatoriedade de constituição de um fundo comum para financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.
Merece especial destaque a obrigatoriedade de existência de um plano de gestão florestal e de um plano de defesa da floresta de carácter vinculativo para todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, definidor do seu conteúdo, processo de aprovação e execução. Introduz-se, também, a possibilidade de a entidade gestora da ZIF assumir a responsabilidade de execução dos planos, mediante acordo com os proprietários ou produtores florestais, ou ainda nos casos em que, sendo desconhecido o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, a defesa das propriedades aderentes à ZIF assim o aconselhe.
Cumpre ainda salientar que, no âmbito dos instrumentos financeiros de política florestal, é dada prioridade aos projectos em matéria de ordenamento e gestão florestal, de investimento e de defesa da floresta contra os incêndios, integrados em ZIF e de acordo com os seus elementos estruturantes.
Prevê-se também a instituição de atribuição de prémios para as ZIF, em função dos objectivos atingidos e da obtenção da certificação florestal da sua gestão.
Por último, é de referir que são estabelecidas as condições de preferência dos proprietários dos prédios rústicos incluídos e aderentes à ZIF na compra e venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e extinção.

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