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  Lei n.º 36/98, de 24 de Julho
    LEI DE SAÚDE MENTAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 36/98, de 24/07)
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SUMÁRIO
Lei de Saúde Mental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!]
_____________________
  Artigo 11.º
Direitos e deveres do internado
1 - O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.
2 - O internado goza, em especial, do direito de:
a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;
b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;
c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;
d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;
e) Votar, nos termos da lei;
f) Enviar e receber correspondência;
g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º
3 - O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

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