Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social _____________________ |
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CAPÍTULO III
Actualização das pensões e de outras prestações de segurança social
| Artigo 6.º
Actualização das pensões |
1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º
2 - As pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS são actualizadas de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º
3 - As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5/prct. da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2/prct. e inferior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2/prct., a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.
4 - As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2/prct. e inferior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2/prct., a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,75 pontos percentuais.
5 - O aumento das pensões a que se referem os n.os 3 e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização resultante das regras previstas nos n.os 2 e 3, respectivamente.
6 - São actualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º 1, tenham sido iniciadas há mais de um ano.
7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão indexados ao IAS.
8 - As pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhe servem de base.
9 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social. |
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