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  DL n.º 254-B/2015, de 31 de Dezembro
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SUMÁRIO
Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016
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Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades. De acordo com os indicadores de pobreza conhecidos, mais de 1/4 da população portuguesa encontra-se em risco de pobreza, ou seja, mais de 2,7 milhões de portugueses. Em 2013, a taxa de risco de pobreza ancorada no tempo situou-se nos 25,9 /prct., mais 6,3 /prct. que em 2010.
A pobreza, e em particular a pobreza extrema, é um fator de fragilização da coesão social, tornando-se mais grave nos grupos populacionais mais fragilizados, designadamente nos idosos.
Em dezembro de 2005, foi criado o Complemento Solidário para Idosos, incidindo sobre a população com 65 anos de idade ou mais, onde se verificavam as situações de maior severidade e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários eram bastante elevados. Este quadro estava diretamente associado ao facto de muitos dos idosos em risco de pobreza serem pensionistas com um rendimento de pensão baixo, apesar dos esforços desenvolvidos anteriormente no sentido de elevar o valor das pensões mínimas. Contudo, admitindo que o peso do rendimento das pensões no total do rendimento daquelas pessoas assumia e assume ainda hoje um valor significativo, constituindo um elemento determinante da sua situação de pobreza, importa ter presente que existe um conjunto relevante de outras fontes de rendimento que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários globais de cada idoso.
Concluiu-se, assim, que uma estratégia de aumento generalizado do valor das pensões mínimas, tratando de igual forma situações diferentes, se revelava uma estratégia financeiramente insustentável, para além de ineficaz no combate à pobreza dos idosos. E foi precisamente com base neste pressuposto que foi implementado, a partir de 2005, o Complemento Solidário para Idosos, atribuído mediante uma rigorosa condição de recursos, diferenciando situações distintas, aplicando um princípio de justiça social e aumentando a eficácia no combate à pobreza dos idosos. Este objetivo foi reconhecidamente alcançado, entre 2005 e 2012, período no qual a taxa de risco de pobreza nos idosos diminuiu 11,5 /prct.. Contudo, no início de 2013, o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos foi reduzido, passando de (euro) 5022/ano para (euro) 4909/ano, o que significou um corte de 2,25 /prct.. Paralelamente assistiu-se a uma tendência de inversão do risco de pobreza, registando-se um aumento em 0,5 /prct. da taxa de risco de pobreza em 2013, face ao ano anterior.
Por outro lado, o presente decreto-lei procede ainda à atua-lização das pensões do regime geral e do regime de proteção social convergente, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, repondo a aplicação do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que instituiu o Indexante de Apoios Sociais. Com esta medida, o XXI Governo Constitucional retoma o caminho da estabilidade na atualização das pensões e consequentemente nos rendimentos dos pensionistas, que deixam de ficar sujeitos a atualizações discricionárias.
Nos últimos quatro anos foram atualizadas apenas as pensões de montante inferior a (euro) 261,95, política que urge alterar, procedendo-se à reposição da regra de atualização das pensões, criada em 2006. No ano de 2016, serão atualizadas todas as pensões até (euro) 628,82, abrangendo, deste modo, um número muito significativo de pensionistas, a par do aumento do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, prestação destinada aos idosos com menores recursos.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, nos artigos 4.º a 7.º-A e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, no artigo 59.º do Estatuto da Aposentação, no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, no artigo 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016.

  Artigo 2.º
Atualização anual das pensões
1 - As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas em 2016 nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, respetivamente.
2 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são atualizadas em 2016 nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

  Artigo 3.º
Atualização do complemento solidário para idosos
1 - O valor de referência do complemento solidário para idosos, previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, é fixado em (euro) 5022/ano.
2 - O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
O artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
2 - [...].»

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.

  Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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