DL n.º 77/2017, de 30 de Junho (versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas _____________________ |
|
Artigo 8.º
Administração e fiscalização |
1 - Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
4 - O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 72/2021, de 16/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06
|
|
|
|
Artigo 9.º
Dever de informação sobre ativos sob gestão |
1 - As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, o crédito concedido, as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos a fixar através de regulamento da CMVM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 72/2021, de 16/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06
|
|
|
|
Artigo 10.º
Política de distribuição de resultados |
1 - As SIMFE devem distribuir pelo menos 30 /prct. do respetivo resultado anual, apurado de acordo com as regras contabilísticas legalmente aplicáveis.
2 - Os documentos de prestação de contas das SIMFE devem identificar expressamente o cumprimento do disposto no número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º
Regime de ofertas públicas |
|
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Às SIMFE aplica-se, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, não é aplicável às SIMFE o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 22/2017, de 25/08 - DL n.º 19/2019, de 28/01 - DL n.º 72/2021, de 16/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06 -2ª versão: Retificação n.º 22/2017, de 25/08 -3ª versão: DL n.º 19/2019, de 28/01
|
|
|
|
Artigo 14.º
Supervisão e regulamentação |
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 72/2021, de 16/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
| Artigo 15.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo |
|
Artigo 16.º
Alteração ao regime jurídico do papel comercial |
Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.
Artigo 6.º
[...]
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06
|
|
|
|
Artigo 17.º
Aditamento ao regime jurídico do papel comercial |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Certificados de dívida de curto prazo
1 - Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:
a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
c) Seja livremente transmissível.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.
3 - Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.
4 - Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.» |
|
|
|
|
|
Artigo 18.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários |
O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
4 - (Anterior n.º 3.)» |
|
|
|
|
|
|