Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 72/2021, de 16 de Agosto
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à revisão do regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia
_____________________

Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo aprovou a criação de um veículo especial que tem por objeto a aquisição de dívida emitida por pequena ou média empresa (PME) e a colocação dessa dívida no mercado de capitais, através da emissão de obrigações, com a possibilidade de associar Garantia Mútua. Com esta medida pretende-se instituir, em Portugal, um mecanismo que permite agilizar o financiamento das PME através do mercado de capitais, recorrendo sobretudo a investidores institucionais.
Por seu turno, as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE) foram criadas no âmbito do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, com o objetivo de proporcionar às PME o acesso a financiamento em mercado de capitais e o consequente alargamento da sua base de financiadores. Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, consumou a criação e a regulamentação das SIMFE, destinadas a ser um veículo de investimento com vocação para apoiar PME, direta (através de participação nas empresas-veículo) ou indiretamente (através da participação nas empresas financiadas).
A experiência de três anos decorrida da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, demonstrou, por um lado, a necessidade de revisão de alguns pontos do respetivo regime e, por outro, o relevo da clarificação de algumas opções legislativas aí previstas que afetam as SIMFE.
Como eixo principal desta revisão, surge a necessidade de tornar mais atrativo o regime das SIMFE. Tal impõe nomeadamente que as SIMFE deixem de ser qualificadas como organismos de investimento coletivo comuns, pondo deste modo termo a um estatuto que se revelou, em última análise, um sobrepeso para este tipo de veículo de investimento, passando a ser qualificadas como sociedades de investimento alternativo especializado.
Como modo de flexibilizar o regime das SIMFE, permite-se ainda que as ações representativas do seu capital social possam estar admitidas à negociação, não apenas em mercado regulamentado, mas também em sistema de negociação multilateral. Por seu turno, admite-se que o investimento em empresas elegíveis tenha por objeto valores mobiliários representativos de dívida ou se concretize através de créditos, originados na SIMFE ou em entidades terceiras, dado que estes meios também servem para prover necessidades de financiamento das PME.
Ademais, como empresas elegíveis, além das emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado de pequena dimensão, passam a estar incluídas igualmente as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em sistema de negociação multilateral.
O presente decreto-lei admite o coinvestimento, seja através da contitularidade de instrumentos financeiros, seja através do investimento simultâneo por parte de entidades públicas ou privadas nos mesmos projetos. Desse modo, são ampliados os canais de investimento nas PME, o que se revela indispensável para potenciar e reforçar o processo de recuperação económica.
Finalmente, atendendo aos objetivos semelhantes em matéria de incentivo ao investimento em instrumentos de capital próprio e de quase-capital e ao nível de risco a eles tipicamente associado, passa a aplicar-se às SIMFE, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime jurídico e fiscal dos fundos de capital de risco, previsto na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, designadamente em matéria de supervisão e regulamentação, requisitos de idoneidade e experiência profissional dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como em matéria de impostos sobre o rendimento.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, e 144/2019, de 23 de setembro, e pela Lei n.º 25/2020, de 7 de julho, que transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, e 19/2019, de 28 de janeiro, que cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 18/2015, de 4 de março
O artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
2 - As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia regem-se por legislação especial.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As SIMFE são sociedades de investimento alternativo especializado que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.
2 - [...].
3 - [...].
4 - As ações representativas do capital social das SIMFE são admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição, prazo que pode ser prorrogado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por mais seis meses, mediante requerimento devidamente fundamentado.
5 - [...].
6 - [...].
7 - (Revogado.)
8 - Podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE entidades de natureza pública ou privada, individualmente ou em contitularidade.
9 - Os municípios podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE ainda que estas não invistam exclusivamente em empresas sediadas nos respetivos municípios, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
[...]
1 - Uma parcela não inferior a 50 /prct. do investimento das SIMFE deve ser aplicada em empresas elegíveis.
2 - [...]:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, ou empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação;
b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral que, no último ano civil, tenham tido uma capitalização bolsista média inferior a (euro) 100 000 000.
c) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida ou de quase-capital emitidos por empresas elegíveis, nomeadamente os que tenham garantia do Estado, do Banco Português de Fomento, S. A., ou de outra instituição do Sistema Português de Garantia Mútua;
c) Unidades de participação ou ações representativas do capital de organismos de investimento coletivo e unidades de participação em fundos de capital de risco cujos documentos constitutivos prevejam o investimento de pelo menos 50 /prct. do respetivo capital em empresas elegíveis;
d) Créditos concedidos a sociedades em que participem ou em que se proponham participar.
2 - [...]:
a) [...];
b) (Revogada.)
3 - As SIMFE podem deter instrumentos financeiros e ativos em contitularidade com outras entidades de natureza pública ou privada.
Artigo 5.º
[...]
1 - À exceção do primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, a SIMFE não pode investir mais de 30 /prct. dos seus ativos em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis em relação de grupo, ou em créditos detidos sobre uma única empresa elegível ou sobre várias empresas elegíveis em relação de grupo.
2 - A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 30 /prct. dos ativos detidos.
3 - O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 20 /prct. dos ativos da SIMFE.
4 - (Revogado.)
5 - [...].
6 - É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades ou os adquiridos em resultado da execução de garantias associadas a créditos detidos pela SIMFE ou quando sejam objeto de dação em cumprimento pelo respetivo devedor.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, o crédito concedido, as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos a fixar através de regulamento da CMVM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
Às SIMFE não é aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de ofertas públicas de aquisição.
Artigo 13.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Às SIMFE aplica-se, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, não é aplicável às SIMFE o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado.
Artigo 14.º
[...]
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.»

  Artigo 4.º
Regime aplicável às sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia constituídas
As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia constituídas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não ficam sujeitas a novo procedimento administrativo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação em atual;
b) O n.º 7 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 5.º, os n.os 2 e 3 do artigo 9.º, o artigo 11.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual;

  Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «terceira alteração», «Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro», «vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários» deve ler-se, respetivamente, «quarta alteração», «Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho» e «trigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários».

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 9 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, e assim:
a) Regula as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE), estabelecendo o respetivo regime jurídico;
b) Cria os certificados de dívida de curto prazo, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho;
c) Procede à trigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
CAPÍTULO II
Regime das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia
Artigo 2.º
Caracterização e forma societária
1 - As SIMFE são sociedades de investimento alternativo especializado que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.
2 - As SIMFE são sociedades anónimas cujo capital social é integralmente representado por ações nominativas.
3 - O capital social mínimo das SIMFE é de (euro) 125 000.
4 - As ações representativas do capital social das SIMFE são admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição, prazo que pode ser prorrogado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por mais seis meses, mediante requerimento devidamente fundamentado.
5 - A sede e a administração efetiva das SIMFE devem situar-se em Portugal.
6 - As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia adotam na sua firma a designação abreviada de SIMFE.
7 - (Revogado.)
8 - Podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE entidades de natureza pública ou privada, individualmente ou em contitularidade.
9 - Os municípios podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE ainda que estas não invistam exclusivamente em empresas sediadas nos respetivos municípios, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Empresas elegíveis para investimento
1 - Uma parcela não inferior a 50 /prct. do investimento das SIMFE deve ser aplicada em empresas elegíveis.
2 - Considera-se, para efeitos do número anterior, como empresas elegíveis para investimento pelas SIMFE, as empresas que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, ou empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação;
b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral que, no último ano civil, tenham tido uma capitalização bolsista média inferior a (euro) 100 000 000;
c) (Revogada.)
Artigo 4.º
Composição do património
1 - O património das SIMFE pode ser composto pelos seguintes ativos:
a) Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;
b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida ou de quase-capital emitidos por empresas elegíveis, nomeadamente os que tenham garantia do Estado, do Banco Português de Fomento, S. A., ou de outra instituição do Sistema Português de Garantia Mútua;
c) Unidades de participação ou ações representativas do capital de organismos de investimento coletivo e unidades de participação em fundos de capital de risco cujos documentos constitutivos prevejam o investimento de pelo menos 50 /prct. do respetivo capital em empresas elegíveis;
d) Créditos concedidos a sociedades em que participem ou em que se proponham participar.
2 - Com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:
a) Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à prossecução da sua atividade;
b) (Revogada.)
3 - As SIMFE podem deter instrumentos financeiros e ativos em contitularidade com outras entidades de natureza pública ou privada.
Artigo 5.º
Operações proibidas e limites de investimento
1 - À exceção do primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, a SIMFE não pode investir mais de 30 /prct. dos seus ativos em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis em relação de grupo, ou em créditos detidos sobre uma única empresa elegível ou sobre várias empresas elegíveis em relação de grupo.
2 - A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 30 /prct. dos ativos detidos.
3 - O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 20 /prct. dos ativos da SIMFE.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades ou os adquiridos em resultado da execução de garantias associadas a créditos detidos pela SIMFE ou quando sejam objeto de dação em cumprimento pelo respetivo devedor.
Artigo 6.º
Constituição
1 - As SIMFE podem ser constituídas:
a) A título originário, com ou sem recurso a subscrição pública;
b) A título superveniente, a qualquer momento, quando se trate de sociedades anónimas já constituídas que cumpram os requisitos imperativos do presente capítulo.
2 - O regime de constituição de SIMFE com recurso a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º do Código das Sociedades Comerciais, com as seguintes adaptações:
a) As ações a subscrever pelos promotores não ficam sujeitas a qualquer período de inalienabilidade e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades;
b) Os promotores não terão direito a quaisquer vantagens;
c) A constituição da SIMFE não fica dependente de realização de uma assembleia constitutiva, devendo os membros dos órgãos sociais ser logo designados no contrato de sociedade;
d) O registo definitivo da constituição e da designação dos membros dos órgãos sociais deve ser promovido nos precisos termos do projeto registado, logo após a conclusão da subscrição das ações;
e) A conversão do registo provisório em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva;
f) A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não prejudica o disposto nas alíneas c), d) e e), desde que:
i) Sejam subscritas, pelo menos, três quartos das ações destinadas a esta; e
ii) Sejam subscritas as ações correspondentes à totalidade das oferecidas para subscrição pelos promotores;
iii) Fique subscrito o capital mínimo exigido no presente capítulo; e
iv) Seja feita menção expressa aos factos identificados nas subalíneas anteriores, nos documentos de oferta de ações;
g) Não é permitido o diferimento de quaisquer entradas;
h) A constituição da sociedade não pode ser anulada com fundamento em falta de aprovação por parte de qualquer subscritor.
3 - A aprovação da aquisição da qualidade de SIMFE em assembleia geral de acionistas, pela maioria exigida para a alteração do contrato de sociedade e a subsequente alteração do contrato de sociedade para o tornar conforme com as disposições imperativas do presente capítulo constitui condição necessária à aquisição da qualidade de SIMFE por parte de sociedades anónimas já constituídas e que não sejam SIMFE, a título originário.
4 - A alteração referida no número anterior inicia a produção dos seus efeitos no primeiro dia do período de tributação que se inicie após a data do registo das alterações ao contrato de sociedade referidas no número anterior junto da conservatória do registo comercial.
5 - O n.º 1 do artigo 10.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da conservatória do registo comercial.
Artigo 7.º
Registo prévio
1 - O início de atividade da SIMFE depende de registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
2 - O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.
3 - O pedido de registo de SIMFE deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
b) A data de constituição e data prevista para o início da atividade;
c) A carteira de participações que a SIMFE pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
d) Os estatutos;
e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
f) A identificação dos titulares de participações qualificadas;
g) A identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
h) Regulamento interno;
i) Declaração de adequação de meios;
j) Questionário e declaração de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
k) Registo criminal e curriculum vitae dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
4 - A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
5 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
6 - A CMVM deve recusar o registo referido no n.º 1 se:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
7 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
8 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) A SIMFE não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses, ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa;
d) A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, quando o interesse dos acionistas ou a defesa do mercado o justificar.
9 - A pedido da SIMFE devidamente fundamentado, a CMVM pode:
a) Prorrogar os prazos referidos na alínea c) do número anterior;
b) Cancelar o registo.
10 - Constitui causa de caducidade de registo a extinção da SIMFE.
11 - As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), j) e k) do n.º 3.
12 - Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
Artigo 8.º
Administração e fiscalização
1 - Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
4 - O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.
Artigo 9.º
Dever de informação sobre ativos sob gestão
1 - As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, o crédito concedido, as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos a fixar através de regulamento da CMVM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 10.º
Política de distribuição de resultados
1 - As SIMFE devem distribuir pelo menos 30 /prct. do respetivo resultado anual, apurado de acordo com as regras contabilísticas legalmente aplicáveis.
2 - Os documentos de prestação de contas das SIMFE devem identificar expressamente o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 11.º
Duração
(Revogado.)
Artigo 12.º
Regime de ofertas públicas
Às SIMFE não é aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de ofertas públicas de aquisição.
Artigo 13.º
Fontes
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Às SIMFE aplica-se, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, não é aplicável às SIMFE o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado.
Artigo 14.º
Supervisão e regulamentação
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 15.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
(Revogado.)
Artigo 16.º
Alteração ao regime jurídico do papel comercial
Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.
Artigo 6.º
[...]
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 17.º
Aditamento ao regime jurídico do papel comercial
É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Certificados de dívida de curto prazo
1 - Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:
a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
c) Seja livremente transmissível.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.
3 - Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.
4 - Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.»
Artigo 18.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
4 - (Anterior n.º 3.)»
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa