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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
  COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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      Nº de artigos :  10      


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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 75.º
Até 10 de janeiro de 2014, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a)Os tribunais aos quais deve ser submetido o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 47.º, n.º 1;
b)Os tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2;
c)Os tribunais nos quais devem ser interpostos quaisquer recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º;
d)As línguas aceites para a tradução dos formulários, nos termos do artigo 57.º, n.º 2.
A Comissão divulga estas informações ao público através de todos os meios adequados, sobretudo através da Rede Judiciária Europeia.

  Artigo 76.º
1. Os Estados-Membros notificam à Comissão:
a)As regras de competência referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2;
b)As regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º; e
c)As convenções referidas no artigo 69.º.
2. Com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.º 1, a Comissão estabelece as respetivas listas.
3. Os Estados-Membros notificam à Comissão qualquer alteração dessas listas que venha a ser requerida. A Comissão altera as listas em conformidade.
4. A Comissão publica as listas e as eventuais alterações posteriores às mesmas no Jornal Oficial da União Europeia.
5. A Comissão divulga ao público todas as informações notificadas por força dos n.ºs 1 e 3 através de todos os meios adequados, em especial através da Rede Judiciária Europeia.

  Artigo 77.º
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, no que diz respeito às alterações aos anexos I e II.

  Artigo 78.º
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 77.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 9 de janeiro de 2013.
3. A delegação de poderes referida no artigo 77.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 77.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

  Artigo 79.º
Até 11 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve incluir uma avaliação da eventual necessidade de um novo alargamento das regras sobre competência judiciária a requeridos que não estejam domiciliados num Estado-Membro, tendo em conta o funcionamento do presente regulamento e a possível evolução da situação a nível internacional. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

  Artigo 80.º
O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º 44/2001. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

  Artigo 81.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir de 10 de janeiro de 2015, com exceção dos artigos 75.º e 76.º, que se aplicam a partir de 10 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS

  ANEXO I
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12

  ANEXO II
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12

  ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

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