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  Regulamento (UE) n.º 281/2015, de 25 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Substitui os anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/281 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2014
que substitui os anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 77.º,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 prevê a circulação de decisões, instrumentos autênticos e transações judiciais na União. Será aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015.
(2)
O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 estabelece, nos anexos I e II, o formulário da certidão relativa a uma decisão em matéria civil e comercial e o formulário da certidão de instrumento autêntico/transação judicial em matéria civil e comercial.
(3)
A Letónia adotou o euro a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, todas as referências à antiga moeda da Letónia devem ser suprimidas dos formulários. A Lituânia adotará o euro a partir de 1 de Janeiro de 2015. Por conseguinte, todas as referências à antiga moeda da Lituânia devem ser suprimidas dos formulários.
(4)
A Croácia aderiu à União em 1 de julho de 2013. Por conseguinte, as referências à Croácia e à sua moeda devem ser incluídas nos formulários.
(5)
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, não estando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(6)
Contudo, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca, este Estado-Membro, por carta de 20 de dezembro de 2012, notificou (2) a Comissão da sua decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Por conseguinte, as referências à Dinamarca e à sua moeda devem ser incluídas nos formulários.
(7)
Por razões de clareza, é conveniente substituir os anexos I e II.
(8)
O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
  Artigo 1.º
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

  Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

  ANEXO
ANEXO I


ANEXO II

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