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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
  COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 72.º
O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-Membros se comprometeram, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 44/2001, nos termos do artigo 59.º da Convenção de Bruxelas de 1968, a não reconhecer decisões proferidas, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra requeridos com domicílio ou residência habitual num Estado terceiro se, nos casos previstos no artigo 4.º da referida convenção, a decisão só possa fundar-se numa competência referida no artigo 3.º, segundo parágrafo, da mesma convenção.

  Artigo 73.º
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Convenção de Lugano de 2007.
2. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Convenção de Nova Iorque de 1958.
3. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções e acordos bilaterais entre países terceiros e Estados-Membros celebrados antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 44/2001 que dizem respeito a matérias regidas pelo presente regulamento.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
  Artigo 74.º
Os Estados-Membros fornecem, no âmbito da Rede Judiciária Europeia, para efeitos da sua divulgação ao público, uma descrição dos processos e normas de execução nacionais, incluindo as autoridades competentes para a execução, e informações sobre eventuais restrições neste domínio, em especial normas de proteção dos devedores e prazos de limitação ou prescrição.
Os Estados-Membros devem manter estas informações permanentemente atualizadas.

  Artigo 75.º
Até 10 de janeiro de 2014, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a)Os tribunais aos quais deve ser submetido o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 47.º, n.º 1;
b)Os tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2;
c)Os tribunais nos quais devem ser interpostos quaisquer recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º;
d)As línguas aceites para a tradução dos formulários, nos termos do artigo 57.º, n.º 2.
A Comissão divulga estas informações ao público através de todos os meios adequados, sobretudo através da Rede Judiciária Europeia.

  Artigo 76.º
1. Os Estados-Membros notificam à Comissão:
a)As regras de competência referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2;
b)As regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º; e
c)As convenções referidas no artigo 69.º.
2. Com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.º 1, a Comissão estabelece as respetivas listas.
3. Os Estados-Membros notificam à Comissão qualquer alteração dessas listas que venha a ser requerida. A Comissão altera as listas em conformidade.
4. A Comissão publica as listas e as eventuais alterações posteriores às mesmas no Jornal Oficial da União Europeia.
5. A Comissão divulga ao público todas as informações notificadas por força dos n.ºs 1 e 3 através de todos os meios adequados, em especial através da Rede Judiciária Europeia.

  Artigo 77.º
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, no que diz respeito às alterações aos anexos I e II.

  Artigo 78.º
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 77.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 9 de janeiro de 2013.
3. A delegação de poderes referida no artigo 77.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 77.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

  Artigo 79.º
Até 11 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve incluir uma avaliação da eventual necessidade de um novo alargamento das regras sobre competência judiciária a requeridos que não estejam domiciliados num Estado-Membro, tendo em conta o funcionamento do presente regulamento e a possível evolução da situação a nível internacional. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

  Artigo 80.º
O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º 44/2001. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

  Artigo 81.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir de 10 de janeiro de 2015, com exceção dos artigos 75.º e 76.º, que se aplicam a partir de 10 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS

  ANEXO I
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12

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