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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
  COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 71.º
1. O presente regulamento não prejudica as convenções em que os Estados-Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.
2. Para assegurar a sua interpretação uniforme, o n.º 1 deve ser aplicado do seguinte modo:
a)O presente regulamento não impede que um tribunal de um Estado-Membro que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente, nos termos de tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado-Membro que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se deve aplicar o artigo 28.º do presente regulamento;
b)As decisões proferidas num Estado-Membro por um tribunal cuja competência se funde numa convenção relativa a uma matéria especial são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos do presente regulamento.
Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam partes o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido, estabelecer as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto no presente regulamento sobre reconhecimento e execução de decisões.

  Artigo 71.º-A
1. Para efeitos do presente regulamento, um tribunal comum a vários Estados-Membros, conforme especificado no n.º 2, («tribunal comum») é considerado um tribunal de um Estado-Membro quando, nos termos do seu ato constitutivo, esse tribunal comum exerce a sua competência em matérias abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.
2. Para efeitos do presente regulamento, cada um dos seguintes tribunais é um tribunal comum:
a)O Tribunal Unificado de Patentes, estabelecido pelo Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes assinado em 19 de fevereiro de 2013 (a seguir designado «Acordo relativo ao TUP»); e
b)O Tribunal de Justiça do Benelux, estabelecido pelo Tratado relativo à instituição e ao estatuto do Tribunal de Justiça do Benelux, de 31 de março de 1965 («Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux»).

Aditado pelo seguinte diploma: Regulamento (UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio

  Artigo 71.º-B
A competência judiciária dos tribunais comuns é determinada da seguinte forma:
1)Um tribunal comum é competente quando, nos termos do presente regulamento, os tribunais de um Estado-Membro que seja parte no ato que estabelece o tribunal comum sejam competentes nas matérias reguladas por esse ato;
2)Nos casos em que o requerido não tenha domicílio num Estado-Membro e o presente regulamento não tenha de outra forma atribuído competência a seu respeito, o Capítulo II aplica-se, sempre que adequado, independentemente do domicílio do requerido.
Podem ser pedidas a um tribunal comum medidas provisórias, incluindo medidas de proteção, mesmo que os tribunais de um Estado terceiro tenham competência relativamente ao fundo da questão;
3)Nos casos em que um tribunal comum tenha competência relativamente a um requerido nos termos do ponto 2 num litígio relativo à violação de uma patente europeia que dê origem a danos no interior da União, esse tribunal pode igualmente exercer a competência relativamente a danos verificados fora da União resultantes de uma violação desse tipo.
Essa competência judiciária só pode ser estabelecida nos casos em que os bens pertencentes ao requerido estejam localizados em qualquer Estado-Membro que seja parte no ato que estabelece o tribunal comum e em que o litígio tenha uma conexão suficiente com qualquer desses Estados-Membros.

Aditado pelo seguinte diploma: Regulamento (UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio

  Artigo 71.º-C
1. Os artigos 29.º a 32.º aplicam-se quando forem intentados processos num tribunal comum e num tribunal de um Estado-Membro que não seja parte no ato que estabelece o tribunal comum.
2. Os artigos 29.º a 32.º aplicam-se quando, durante o período transitório referido no artigo 83.º do Acordo relativo ao TUP, os processos são intentados no Tribunal Unificado de Patentes e num tribunal de um Estado-Membro que seja parte no Acordo relativo ao TUP.

Aditado pelo seguinte diploma: Regulamento (UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio

  Artigo 71.º-D
O presente regulamento aplica-se ao reconhecimento e execução de:
a)Decisões proferidas por um tribunal comum que devam ser reconhecidas e executadas num Estado-Membro que não seja parte no ato que estabelece o tribunal comum; e
b)Decisões proferidas pelos tribunais de um Estado-Membro que não seja parte no ato que estabelece o tribunal comum e que necessitam de ser reconhecidas e executadas num Estado-Membro que seja parte nesse ato.
Contudo, sempre que for solicitado o reconhecimento ou a execução de uma decisão proferida por um tribunal comum num Estado-Membro que seja parte no ato que estabelece o tribunal comum, aplicam-se as regras do referido ato relativas ao reconhecimento e execução, em vez das regras do presente regulamento.
Aditado pelo seguinte diploma: Regulamento (UE) n.º 542/2014, de 15 de Maio

  Artigo 72.º
O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-Membros se comprometeram, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 44/2001, nos termos do artigo 59.º da Convenção de Bruxelas de 1968, a não reconhecer decisões proferidas, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra requeridos com domicílio ou residência habitual num Estado terceiro se, nos casos previstos no artigo 4.º da referida convenção, a decisão só possa fundar-se numa competência referida no artigo 3.º, segundo parágrafo, da mesma convenção.

  Artigo 73.º
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Convenção de Lugano de 2007.
2. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Convenção de Nova Iorque de 1958.
3. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções e acordos bilaterais entre países terceiros e Estados-Membros celebrados antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 44/2001 que dizem respeito a matérias regidas pelo presente regulamento.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
  Artigo 74.º
Os Estados-Membros fornecem, no âmbito da Rede Judiciária Europeia, para efeitos da sua divulgação ao público, uma descrição dos processos e normas de execução nacionais, incluindo as autoridades competentes para a execução, e informações sobre eventuais restrições neste domínio, em especial normas de proteção dos devedores e prazos de limitação ou prescrição.
Os Estados-Membros devem manter estas informações permanentemente atualizadas.

  Artigo 75.º
Até 10 de janeiro de 2014, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a)Os tribunais aos quais deve ser submetido o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 47.º, n.º 1;
b)Os tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2;
c)Os tribunais nos quais devem ser interpostos quaisquer recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º;
d)As línguas aceites para a tradução dos formulários, nos termos do artigo 57.º, n.º 2.
A Comissão divulga estas informações ao público através de todos os meios adequados, sobretudo através da Rede Judiciária Europeia.

  Artigo 76.º
1. Os Estados-Membros notificam à Comissão:
a)As regras de competência referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2;
b)As regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º; e
c)As convenções referidas no artigo 69.º.
2. Com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.º 1, a Comissão estabelece as respetivas listas.
3. Os Estados-Membros notificam à Comissão qualquer alteração dessas listas que venha a ser requerida. A Comissão altera as listas em conformidade.
4. A Comissão publica as listas e as eventuais alterações posteriores às mesmas no Jornal Oficial da União Europeia.
5. A Comissão divulga ao público todas as informações notificadas por força dos n.ºs 1 e 3 através de todos os meios adequados, em especial através da Rede Judiciária Europeia.

  Artigo 77.º
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 78.º, no que diz respeito às alterações aos anexos I e II.

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