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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
  COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)

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   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 60.º
A pedido de qualquer interessado, o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem emite a certidão cujo formulário consta do Anexo II, que deverá incluir um resumo da obrigação executória consignada no instrumento autêntico ou do acordo entre as partes consignado na transação judicial.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 61.º
Não é exigida legalização ou outras formalidades análogas para os documentos emitidos nos Estados-Membros no contexto do presente regulamento.

  Artigo 62.º
1. Para determinar se uma parte tem domicílio no Estado-Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.
2. Caso a parte não tenha domicílio no Estado-Membro a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado-Membro, aplica a lei desse Estado-Membro.

  Artigo 63.º
1. Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver:
a)A sua sede social;
b)A sua administração central; ou
c)O seu estabelecimento principal.
2.No que respeita à Irlanda, a Chipre e ao Reino Unido, «sede social» significa registered office ou, se este não existir, place of incorporation (lugar de constituição) ou, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a formation (formação).
3. Para determinar se um trust tem domicílio no Estado-Membro a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplica as normas do seu direito internacional privado.

  Artigo 64.º
Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro e contra quem decorre processo por infração involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado-Membro de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente. Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na ação cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados-Membros.

  Artigo 65.º
1. A competência a que se referem o artigo 8.º, ponto 2, e o artigo 13.º em ações com chamamento de um garante à ação ou em qualquer incidente de intervenção de terceiros só pode ser invocada nos Estados-Membros constantes da lista estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, nas condições previstas na lei nacional. As pessoas domiciliadas noutro Estado-Membro podem ser chamadas à ação perante os tribunais desses Estados-Membros, nos termos das regras de intervenção de terceiros indicadas nessa lista.
2. As decisões proferidas nos Estados-Membros por força do artigo 8.º, ponto 2, e do artigo 13.º são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III em qualquer outro Estado-Membro. Quaisquer efeitos que as decisões proferidas nos Estados-Membros constantes da lista referida no n.º 1 possam produzir, nos termos da lei desses Estados-Membros, em relação a terceiros por força do n.º 1 são reconhecidos em todos os Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros constantes da lista referida no n.º 1 prestam, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (16) («Rede Judiciária Europeia»), informações sobre a forma de determinar, nos termos da respetiva lei nacional, os efeitos das decisões referidas no segundo período do n.º 2.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  Artigo 66.º
1. O presente regulamento aplica-se apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.
2. Não obstante o artigo 80.º, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 continua a aplicar-se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento.


CAPÍTULO VII
RELAÇÃO COM OUTROS INSTRUMENTOS
  Artigo 67.º
O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias específicas, regulam a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões, contidas nos atos da União ou nas leis nacionais harmonizadas nos termos desses atos.

  Artigo 68.º
1. O presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, a Convenção de Bruxelas de 1968, exceto no que se refere aos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial daquela Convenção e que estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 355.º do TFUE.
2. Na medida em que o presente regulamento substitui entre os Estados-Membros as disposições da Convenção de Bruxelas de 1968, as remissões feitas para esta convenção entendem-se como remissões para o presente regulamento.

  Artigo 69.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º e 71.º, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções que abrangem as mesmas matérias a que o presente regulamento se aplica. São substituídas, em especial, as convenções constantes da lista estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2.

  Artigo 70.º
1. As convenções referidas no artigo 69.º continuam a produzir efeitos quanto às matérias a que o presente regulamento não se aplica.
2. Essas convenções continuam a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

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