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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
  COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________

Subsecção 2
Recusa de execução
  Artigo 46.º
A pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, a execução de uma decisão é recusada por qualquer dos fundamentos referidos no artigo 45.º.

  Artigo 47.º
1. O pedido de recusa de execução deve ser apresentado ao tribunal do Estado-Membro que por este tenha sido comunicado à Comissão, nos termos do artigo 75.º, alínea a), como sendo o tribunal em que o pedido deve ser apresentado.
2. Na medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo de recusa de execução é regido pela lei do Estado-Membro requerido.
3. O requerente deve apresentar ao tribunal uma cópia da decisão e, se necessário, uma tradução ou transliteração da mesma.
O tribunal pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no primeiro parágrafo se já os tiver na sua posse ou se considerar que não é razoável exigir que o requerente os apresente. Neste último caso, o tribunal pode exigir que a outra parte apresente os referidos documentos.
4. A parte que requer a recusa de execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro requerido. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro requerido, salvo se tal representante for obrigatório independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.

  Artigo 48.º
O tribunal decide sem demora do pedido de recusa de execução.

  Artigo 49.º
1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução.
2. O recurso deve ser interposto no tribunal do Estado-Membro que por este tenha sido comunicado à Comissão, nos termos do artigo 75.º, alínea b), como sendo o tribunal no qual o recurso deve ser interposto.

  Artigo 50.º
A decisão proferida no recurso só pode ser contestada por novo recurso se o tribunal para o qual deva ser interposto o recurso subsequente tiver sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 75.º, alínea c).

  Artigo 51.º
1. O tribunal a que é apresentado um pedido de recusa de execução ou que conhece de um recurso interposto nos termos dos artigos 49.º ou 50.º pode suspender a instância, se tiver sido interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem ou se o prazo para o interpor não tiver expirado. Neste último caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição do recurso.
2. Caso a decisão tenha sido proferida na Irlanda, em Chipre ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem será tratado como recurso ordinário para efeitos do n.º 1.


SECÇÃO 4
Disposições comuns
  Artigo 52.º
As decisões proferidas num Estado-Membro não podem em caso algum ser revistas quanto ao mérito da causa no Estado-Membro requerido.

  Artigo 53.º
A pedido de qualquer interessado, o tribunal de origem emite uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no Anexo I.

  Artigo 54.º
1. Se a decisão contiver uma medida ou injunção que não seja conhecida na lei do Estado-Membro requerido, essa medida ou injunção deve ser adaptada, na medida do possível, a uma medida ou injunção conhecida na lei desse Estado-Membro que tenha efeitos equivalentes e vise objetivos e interesses semelhantes.
Tal adaptação não pode ter efeitos que vão além dos previstos na lei do Estado-Membro de origem.
2. Qualquer das partes pode contestar em tribunal a adaptação da medida ou injunção.
3. Se necessário, pode exigir-se que a parte que invoca a decisão ou requer a respetiva execução forneça uma tradução ou transliteração da decisão.

  Artigo 55.º
Uma decisão proferida num Estado-Membro que condene em sanção pecuniária compulsória só é executória no Estado-Membro requerido se o montante do pagamento tiver sido definitivamente fixado pelo tribunal de origem.

  Artigo 56.º
Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que num Estado-Membro requeira a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro com fundamento na sua qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no Estado-Membro requerido.

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