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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
  COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 40.º
As decisões executórias implicam, de pleno direito, o poder de tomar quaisquer medidas cautelares que existam nos termos da lei do Estado-Membro requerido.

  Artigo 41.º
1. Sem prejuízo do disposto na presente secção, o processo de execução de decisões proferidas noutro Estado-Membro rege-se pela lei do Estado-Membro requerido. Uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro requerido deve nele ser executada em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, os fundamentos de recusa ou suspensão da execução previstos na lei do Estado-Membro requerido são aplicáveis desde que não sejam incompatíveis com os fundamentos referidos no artigo 45.º.
3. A parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro requerido. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro requerido, salvo se a existência de um tal representante for obrigatória independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.

  Artigo 42.º
1. Para efeitos da execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:
a)Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e
b)Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.º que comprove que a decisão é executória e inclua um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros.
2. Para efeitos da execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro que decrete medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:
a)Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade;
b)Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.º que contenha uma descrição da medida e ateste que:
i)o tribunal é competente para conhecer do mérito da causa,
ii)a decisão é executória no Estado-Membro de origem; e
c)Se a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer, o comprovativo da notificação da decisão.
3. A autoridade de execução competente pode, se necessário, exigir que o requerente apresente, nos termos do artigo 57.º, uma tradução ou transliteração do conteúdo da certidão.
4. A autoridade de execução competente só pode exigir ao requerente uma tradução da própria decisão se sem ela não puder dar seguimento ao processo.

  Artigo 43.º
1. Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a certidão emitida nos termos do artigo 53.º é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa.
2. Se a pessoa contra a qual é requerida a execução tiver domicílio num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, pode requerer a tradução da decisão, a fim de contestar a execução, se esta não estiver escrita ou acompanhada de uma tradução numa das seguintes línguas:
a)Uma língua que a pessoa contra a qual é requerida a execução entenda; ou
b)A língua oficial do Estado-Membro em que essa pessoa está domiciliada ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou as línguas oficiais do lugar onde a pessoa tem domicílio.
Se a tradução da decisão for requerida nos termos do primeiro parágrafo, não poderão ser tomadas medidas de execução que não sejam medidas cautelares enquanto essa tradução não tiver sido facultada à pessoa contra a qual é requerida a execução.
O presente número não se aplica caso a decisão já tenha sido notificada à pessoa contra a qual é requerida a execução numa das línguas a que se refere o primeiro parágrafo ou acompanhada de uma tradução para uma dessas línguas.
3. O presente artigo não se aplica à execução de medidas cautelares no âmbito de uma decisão ou quando a pessoa que requer a execução requer igualmente medidas cautelares ao abrigo do artigo 40.º.

  Artigo 44.º
1.Caso seja apresentado um pedido de recusa da execução de uma decisão nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, o tribunal do Estado-Membro requerido pode, a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução:
a)Limitar o processo de execução a medidas cautelares;
b)Subordinar a execução à constituição de uma garantia que determinará; ou
c)Suspender total ou parcialmente o processo de execução.
2.A pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, a autoridade competente do Estado-Membro requerido suspende o processo de execução se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem.


SECÇÃO 3
Recusa de reconhecimento e execução
Subsecção 1
Recusa de reconhecimento
  Artigo 45.º
1. A pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se:
a)Esse reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
b)Caso a decisão tenha sido proferida à revelia, o documento que iniciou a instância – ou documento equivalente – não tiver sido citado ou notificado ao requerido revele, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão tendo embora a possibilidade de o fazer;
c)A decisão for inconciliável com uma decisão proferida no Estado-Membro requerido entre as mesmas partes;
d)A decisão for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido;
e)A decisão desrespeitar:
i)o disposto no Capítulo II, Secções 3, 4 ou 5, caso o requerido seja o tomador do seguro, o segurado, um beneficiário do contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador, ou
ii)o disposto no Capítulo II, Secção 6.
2. Na sua apreciação dos critérios de competência referidos no n.º 1, alínea e), o tribunal a quem foi apresentado o pedido fica vinculado à matéria de facto em que o tribunal de origem fundamentou a sua competência.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea e), não pode proceder-se à revisão da competência do tribunal de origem. O critério da ordem pública referido no n.º 1, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência.
4. O pedido de recusa de reconhecimento deve ser apresentado nos termos da Subsecção 2, e, se for caso disso, da Secção 4.


Subsecção 2
Recusa de execução
  Artigo 46.º
A pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, a execução de uma decisão é recusada por qualquer dos fundamentos referidos no artigo 45.º.

  Artigo 47.º
1. O pedido de recusa de execução deve ser apresentado ao tribunal do Estado-Membro que por este tenha sido comunicado à Comissão, nos termos do artigo 75.º, alínea a), como sendo o tribunal em que o pedido deve ser apresentado.
2. Na medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo de recusa de execução é regido pela lei do Estado-Membro requerido.
3. O requerente deve apresentar ao tribunal uma cópia da decisão e, se necessário, uma tradução ou transliteração da mesma.
O tribunal pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no primeiro parágrafo se já os tiver na sua posse ou se considerar que não é razoável exigir que o requerente os apresente. Neste último caso, o tribunal pode exigir que a outra parte apresente os referidos documentos.
4. A parte que requer a recusa de execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro requerido. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro requerido, salvo se tal representante for obrigatório independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.

  Artigo 48.º
O tribunal decide sem demora do pedido de recusa de execução.

  Artigo 49.º
1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução.
2. O recurso deve ser interposto no tribunal do Estado-Membro que por este tenha sido comunicado à Comissão, nos termos do artigo 75.º, alínea b), como sendo o tribunal no qual o recurso deve ser interposto.

  Artigo 50.º
A decisão proferida no recurso só pode ser contestada por novo recurso se o tribunal para o qual deva ser interposto o recurso subsequente tiver sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 75.º, alínea c).

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